Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JM PESCADOS LTDA - ME
REQUERIDO: G.M ELETRICA LTDA - ME, SUA ENERGIA COMERCIO DE PRODUTOS SUSTENTAVEIS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 Advogado do(a)
REQUERIDO: WASHINGTON PATRICK ANTUNES MACHADO - ES23495 DECISÃO Ab initio, impende registrar que, da análise dos autos, constatou esta Magistrada erro material na decisão saneadora de id. 93193741 em relação à análise das provas postuladas, uma vez que constou no referido decisum que a parte ré postulou pela produção da provas, inclusive da pericial deferida naquela oportunidade. Contudo, consoante se infere da árvore do processo, a prova pericial foi postulada pela parte autora, consoante o petitório por ela juntado no id. 90106763. Assim, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, CORRIJO, de ofício, o erro material constante na decisão de id. 93193741, para constar a seguinte redação: “A parte autora pugnou pela produção de prova documental, oral, emprestada e pericial contudo, verifica-se a desnecessidade da produção das três primeiras para a formação do convencimento do Juízo, portanto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006493-06.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a produção de prova documental, oral e emprestada.“ Outrossim, MANTENHO INCÓLUMES os demais termos da referida decisão, inclusive, a produção da prova pericial. No mais, NOMEIO a sociedade perita PNV Perícias e Consultoria para atuar como perito deste juízo para produção da prova pericial a ser elaborado pelo expert indicado no id. 95076630, cujo currículo está visível no id. 95076641. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante os incisos I e II do § 1º do Art. 465 do CPC, apresentarem arguição de suspeição ou impedimento do perito nomeado e indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem os quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, e, especialmente, a parte autora para depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 3 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito