Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VILMA GONCALVES ALVARENGA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA LIMA HUGUENIN DE CARVALHO - RJ143987 Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011527-59.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VILMA GONCALVES ALVARENGA em face de BANCO BMG SA, objetivando, em suma, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, com a conversão do contrato para empréstimo consignado, sob a alegação de vício de consentimento, uma vez que foi induzida a erro, pois acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum e não um cartão de crédito com reserva de margem. Postula, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, incidência do CDC, inversão do ônus da prova, prioridade da tramitação, a condenação do banco réu na repetição do indébito e no pagamento de indenização a título de danos morais. A inicial foi instruída com os documentos visíveis na ordem dos ids. 55886665 a 55886702. Em cumprimento ao despacho de id. 56286519, a demandante apresentou os documentos de ids. 61871211 a 61871228, com o fito de comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada. O banco réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentando no id. 62289659 contestação, ocasião em que impugnou o pleito de assistência judiciária gratuita, arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, bem como prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, a regularidade da contratação, apresentando termo de adesão assinado e comprovando a utilização do cartão para saques e compras em 2017, suscitando, ainda, indícios de litigância predatória. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos de ids. 62290129 a 62290674 e 62509574 a 62509576. Através do despacho de id. 62784088, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da demandante e determinada a intimação da mesma para apresentação de réplica. Réplica no id. 63086455. Instados a se manifestarem quanto à possibilidade de acordo e a intenção de dilação probatória, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado do feito (id. 70976938) e o banco réu, pela produção de prova oral com a colheita do depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para juntar extrato do período de transferência dos valores (id. 71950032). No petitório de id. 77101827, o banco réu suscitou a litigância predatória, que foi rechaçada pela parte autora no id. 77311609. É o relatório. DECIDO. DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO O réu alega indícios de advocacia predatória (id. 77101827), fundamentando que a patrona da autora possui centenas de demandas idênticas contra a instituição e requer a intimação pessoal da autora para ratificar a vontade de litigar. Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a inicial com documentos pessoais e específicos, como extratos do INSS (id. 55886689) e comprovante de residência (id. 55886669), bem como que a procuração outorgada (id. 55886695) possui poderes específicos para atuar contra o Banco BMG. Seguindo o entendimento do STJ no Tema 1198, a multiplicidade de ações, por si só, não autoriza a restrição do acesso à justiça ou a presunção de má-fé e, portanto, REJEITO o pedido de intimação pessoal da autora neste momento, por não vislumbrar elementos concretos de fraude ou ausência de consentimento que justifiquem a medida excepcional. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Infere-se dos autos que a demandante acostou declaração de hipossuficiência financeira em id. 55886679, cópia integral de imposto de renda id. 61871213, cópia de extratos bancários no id. 61871236, que demonstram a movimentação de valores inexpressivos e gastos com tratamento médico no id. 61871235. Outrossim, ressalto que incumbe à parte impugnante o ônus de provar, ou de minimamente trazer indícios, de que a parte postulante não faz jus à benesse pleiteada ou outrora já deferida, o que se verifica que não ocorreu no presente caso, não sendo suficientes meras alegações. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo réu e MANTENHO a gratuidade da justiça em favor da autora. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO O réu sustenta a prescrição trienal/quinquenal e a decadência quadrienal, preconizada no art. 178, II, do CC, considerando que o contrato data de 2016. Tratando-se de relação de consumo com prestações de trato sucessivo, ou seja, descontos mensais, a lesão se renova a cada mês. Conforme jurisprudência consolidada, a pretensão revisional e a repetição de indébito em contratos bancários submetem-se ao prazo decenal, previsto no art. 205, do CC, e o termo inicial é o último desconto realizado. Portanto, AFASTO as prejudiciais. DA INÉPCIA DA INICIAL A alegada preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e de tentativa de solução do conflito de forma administrativa, não merece acolhimento, considerando que a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando uma narrativa fática clara e fundamentos jurídicos que dela decorrem logicamente, permitindo a plena compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. A alegação de carência de "prova mínima" confunde-se, em verdade, com o mérito da causa, uma vez que a análise do acervo probatório e a sua suficiência para a demonstração do direito alegado constituem matéria a ser dirimida por ocasião do julgamento final, após a devida instrução processual, e não em sede de cognição preliminar. Ademais, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não impõe, como regra, o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Constata-se que carecem de apreciação os pleitos formulados na exordial de incidência da legislação consumerista e de inversão do ônus da prova, tendo este último sido alvo de impugnação específica pela demandada. Da detida análise dos autos, concluo que os pleitos de subsunção do conflito ao microssistema consumerista e de inversão do ônus probatório são passíveis de deferimento na medida em que, além da correspondência estreita aos conceitos normativos disciplinados nos artigos 2º e 3º do CDC, é inafastável a incidência, pois na hipótese, verifica-se, repita-se, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se identifica a presença de fornecedor de serviços em um dos polos da relação (ré), e, no outro, o consumidor (autora), nos termos dos mencionados artigos, restando verificada a relação de consumo estabelecida. Em relação à inversão do ônus probatório, este pleito, também, se mostra passível de acolhimento, na medida em que os pleitos autorais são fundamentados na falha da prestação de serviços prestados pelo réu e, se tratando de fato do serviço retratado no art. 14 do CDC, a inversão do ônus probatório se opera independentemente de ordem judicial ou análise do preenchimento dos requisitos do VIII do art. 6º do CDC.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da legislação consumerista e REJEITO a impugnação apresentada pela demandada e DECLARO a inversão do ônus probatório, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14, §3º, todos do CDC e na Súmula nº 279 do STJ. DO SANEAMENTO Considerando a ausência de máculas processuais, dou o feito como saneado. DAS PROVAS Analisando detidamente as teses e antíteses veiculadas pelas partes, bem como do exame do robusto acervo documental já produzido, concluo que a produção de prova pericial se demonstra desnecessária e inócua, haja vista o teor das teses e antíteses aventadas e que a controvérsia é eminentemente de direito e documental. Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo banco réu de produção de prova oral e oficiamento à CEF. Intimem-se todos para ciência da presente decisão e em seguida, renove-se a conclusão do feito para julgamento, na forma do inciso I do Art. 355 do CPC Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 9 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito