Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VILMA GONCALVES ALVARENGA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA LIMA HUGUENIN DE CARVALHO - RJ143987 Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por VILMA GONCALVES ALVARENGA em face de BANCO BMG SA. Em sua exordial, a autora alega que: I) verificou descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de reserva de margem consignável (RMC); II) firmou o contrato acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e taxas de juros reduzidas; III) não teve a intenção de contratar cartão de crédito, tampouco recebeu o respectivo plástico ou as faturas mensais e IV) a instituição financeira agiu com falta de transparência, induzindo-a a erro substancial, o que gerou uma dívida impagável e excessivamente onerosa. Destarte, postula a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, sua conversão para a modalidade de empréstimo pessoal, a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos acostados aos autos. A gratuidade da justiça foi deferida em favor da autora. Citado, o banco requerido ofereceu contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir e indícios de litigância predatória. Como prejudiciais de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, sustenta, em suma, que: I) o contrato foi firmado de forma regular e mediante expressa concordância da autora com os termos do cartão de crédito consignado; II) a autora não apenas recebeu os valores disponibilizados inicialmente via transferência bancária, mas também realizou saques subsequentes e compras utilizando o cartão de crédito e III) a autora entrou em contato telefônico para solicitar o desbloqueio do cartão e negociar parcelamentos, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. A peça de defesa veio acompanhada de documentos. Réplica apresentada pela autora reiterando os termos da exordial. Decisão saneadora proferida por este Juízo rejeitou as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas pelo réu, deferiu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a produção de provas orais e expedição de ofícios, anunciando o julgamento antecipado do feito. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Cinge-se a controvérsia em aferir a validade do contrato de cartão de crédito consignado (modalidade RMC) celebrado entre as partes, verificando a ocorrência de vício de consentimento por parte da consumidora e falha no dever de informação pela instituição financeira, aptos a ensejarem a nulidade contratual e as reparações materiais e morais vindicadas. Cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz da legislação específica (Código de Defesa do Consumidor). Analisando detidamente os autos, verifico que a autora sustenta a ocorrência de indução a erro, sob a alegação de que intencionava celebrar apenas um contrato de empréstimo consignado comum e que jamais utilizou ou teve conhecimento das funcionalidades inerentes ao cartão de crédito. Contudo, o acervo probatório coligido pelo banco requerido desconstitui de maneira cabal a tese inicial. O Termo de Adesão firmado pela demandante contém, de forma expressa, clara e destacada, a informação de que a contratação se referia à modalidade de "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", discriminando os encargos, as taxas aplicáveis e a autorização para os respectivos descontos atinentes à reserva de margem no benefício previdenciário. Tais elementos denotam a transparência no momento da pactuação. Além da higidez documental do contrato, o requerido comprovou o efetivo uso do plástico pela autora em estabelecimento comercial. As faturas colacionadas evidenciam a realização de compras na modalidade crédito, a exemplo da transação realizada no estabelecimento "SUMUP LUXO BASIKINHO". Somado a isso, restou demonstrada a realização de saques complementares em datas posteriores à liberação do crédito inicial. Não bastasse a utilização do serviço, a instituição financeira apresentou registros de atendimentos telefônicos nos quais a autora solicitou o desbloqueio do cartão, buscou informações atinentes à renegociação do saldo devedor e foi informada de maneira detalhada acerca do limite disponível e do funcionamento do produto. O comportamento da autora, consistente em usufruir livremente das funcionalidades exclusivas de um cartão de crédito — como a realização de compras e saques fracionados —, revela inquestionável ciência sobre a real natureza do negócio jurídico celebrado. A conduta de utilizar os serviços disponibilizados e, posteriormente, ingressar em juízo alegando total desconhecimento e erro substancial, esbarra no princípio da boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Nesse contexto, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), porquanto não comprovou o alegado vício de consentimento ou qualquer abusividade nas cláusulas contratuais. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, restam rechaçados os pleitos de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo sua exigibilidade em razão desta ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011527-59.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)