Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LARISSA CARDOSO DOS SANTOS
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: PABLO HENRIQUE DANTAS MONTEIRO GIL - PB30328 Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO Da análise dos autos verifica-se que, conforme se infere da decisão de id. 73537353, foi rejeitada a preliminar de incompetência territorial e determinada a intimação da parte autora para se manifestar quanto à decadência retratada no art. 26, inciso II e §3º, do CDC, carecendo, ainda, de análise e decisão os pleitos de inversão do ônus da prova e de dilação probatória formulados pela autora. Manifestação da autora no id. 73624846, rechaçando a preliminar de decadência. Pois bem. DA DECADÊNCIA Verifica-se que as alegações autorais são fundamentadas no vício oculto em bem durável de alto valor tecnológico, o qual o prazo decadencial de 90 dias só inicia sua contagem no momento em que o defeito se torna ostensivo (§ 3º do art. 26, CDC). Nessa esteira, não obstante a aquisição do aparelho no ano de 2021, argumenta a demandante que tomou ciência do surgimento do vício em maio de 2023 e que, considerando que a autora demonstrou ter formulado reclamação junto ao PROCON em 03/05/2023 (id. 32296576), o que obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca. No caso vertente, embora a ação tenha sido proposta em 13/10/2023, a demandante demonstrou ter aberto Ordem de Serviço em 04/05/2023 (id. 32296590) e formulado reclamações no PROCON/ES em 12/05/2023 e na plataforma consumidor.gov.br em 15/05/2023, tendo a negativa definitiva ocorrido apenas em 16/05/2023 (id. 32296590). Considerando que o prazo de 90 dias voltaria a fluir em 17/05/2023, o termo final seria 14/08/2023, contudo, a autora comprovou que ajuizou inicialmente a demanda perante o 1º Juizado Especial Cível de Guarapari (processo n. 5003781-77.2023.8.08.0021) logo após as tentativas administrativas frustradas. Outrossim, a propositura da ação judicial, ainda que em juízo incompetente ou extinta sem mérito por necessidade de perícia, interrompe a fluência dos prazos desidiosos, bem como o pedido de danos morais sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos (Art. 27, CDC), sendo plenamente tempestivo. Assim, REJEITO a prejudicial aventada pela ré. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Da análise dos autos, concluo que os pleitos de subsunção do conflito ao microssistema consumerista e de inversão do ônus probatório são passíveis de deferimento na medida em que, além da correspondência estreita aos conceitos normativos disciplinados nos artigos 2º e 3º do CDC, é inafastável a incidência, pois na hipótese, verifica-se, repita-se, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se identifica a presença de fornecedor em um dos polos da relação (fabricante), e, no outro, o consumidor (autora), nos termos dos mencionados artigos, restando verificada a relação de consumo estabelecida. In casu, a controvérsia gravita em torno da existência de vício do produto, cuja responsabilidade dos fornecedores é regida pelo art. 18 do CDC, e, segundo o referido dispositivo, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. O pedido de inversão do ônus probatório, igualmente, se mostra passível de acolhimento, na medida em que a hipossuficiência técnica no âmbito probatório da demandante se mostra evidenciada pela desvantagem técnica do demandante face à ré, que além de fornecedora do produto, é, também, fabricante, bem como de se mostrarem verossímeis as alegações autorais que compuseram a causa de pedir exposta na inicial quanto ao vício no produto, estando preenchidos, por conseguinte, os requisitos insertos no inciso VIII do art. 6º da Lei 8.078/90. Assim, considerando presentes os requisitos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, todos do CDC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007302-30.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a incidência do código consumerista e a inversão do ônus probatório. DO SANEAMENTO Considerando não haver questões formais ou vícios que maculem o regular prosseguimento da ação, dou o feito como saneado. DOS PONTOS CONTROVERTIDO E DAS PROVAS FIXO como pontos controvertidos: (i) a existência de vício oculto de fabricação/projeto no modelo citado; (ii) o nexo causal entre a atualização de software e o defeito na tela; (iii) e a ocorrência de dano moral pelo desvio produtivo e privação do uso de bem de alto custo. Em relação à produção de provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a controvérsia puder ser dirimida por outros meios de convicção. No caso em tela, a natureza do vício, constante em uma "linha verde" na tela do smartphone após atualização, é matéria amplamente documentada, podendo a demonstração do nexo causal e da vida útil do bem ser aferida via prova documental técnica e registros administrativos já colacionados aos autos. A realização de perícia técnica judicial em aparelho celular com anos de uso e já submetido a diagnóstico por assistência autorizada se mostra, neste momento, medida excessivamente onerosa e lenta, atentando contra os princípios da celeridade e da economia processual, sendo os elementos constantes nos autos suficientes para a formação do livre convencimento motivado desta Magistrada. Desta forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Intimem-se as partes para ciência quanto a presente decisão e em seguida, renove-se a conclusão do feito para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 4 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito