Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA CARDOSO DOS SANTOS
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: PABLO HENRIQUE DANTAS MONTEIRO GIL - PB30328 Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007302-30.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização ajuizada por LARISSA CARDOSO DOS SANTOS em face da SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, objetivando, a condenação desta no pagamento do valor de R$3.149,00 (três mil, cento e quarenta e nove reais) a título de restituição e R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, sob a alegação de ter adquirido um aparelho celular SAMSUNG Galaxy S20 Plus em 19/02/2021 e que em maio de 2023, após realizar uma atualização de software recomendada pelo próprio sistema da fabricante, o aparelho passou a apresentar um vício oculto, caracterizado pelo surgimento de uma linha verde vertical contínua na tela. Sustenta a demandante que, muito embora tenha sido realizada a troca da tampa traseira do aparelho em razão de um pequeno trincado, o mesmo se encontrava em perfeito estado de conservação e que se trata de vício oculto de fabricação, tendo a assistência técnica autorizada recusado a realizar o reparo gratuito, sob o argumento de que o produto se encontrava fora do prazo da garantia contratual de 12 meses, orçando o reparo no valor de R$4.174,49 (quatro mil cento e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Postulou, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, incidência da legislação consumerista e inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com procuração, documento de identificação, fotos do aparelho, nota fiscal, nota de reparo, orçamentos, ordem de serviço e outros documentos (ids. 32296434 a 32296578). Em cumprimento ao despacho de id. 32984362, a autora apresentou a peça de id. 33088607 instruída com os documentos visíveis nos ids. 33088619 a 33088629, com o fito de comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada. A empresa ré compareceu espontaneamente nos autos apresentando a contestação de id. 35894740, ocasião em que alegou a preliminar de incompetência territorial e a prejudicial de decadência, bem como impugnou os pleitos de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a estrita inexistência de vício de fabricação, alegando que o dano decorreu de desgaste natural ou de culpa exclusiva do consumidor por mau uso e defendeu a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Referida peça obstativa foi instruída com atos constitutivos, procuração, manual do usuário, relatório técnico, ordem de serviço nos ids. 35894741 a 35894746. Réplica no id. 35901573, momento em que rebateu pontualmente as preliminares e retificou o valor do pedido de restituição e da causa, colacionando julgados correlatos de outros Tribunais nos ids. 35901574 a 35901577. Instados para se manifestarem quanto à intenção de dilação probatória, a autora postulou pela produção de prova pericial técnica (id. 37375552) e a ré requereu o julgamento antecipado da lide (id. 37638725). Através do provimento interlocutório de id. 52865559, foi acolhida a impugnação à gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais pela demandante. A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento nº 5018350-15.2024.8.08.0000 contra a decisão que indeferiu a concessão da benesse, consoante id. 55172105, tendo sido o referido recurso recebido com efeito suspensivo (id. 64994940). No id. 73072777, a serventia juntou o acórdão que concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora. No provimento saneador de id. 73537353, foi rejeitada a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré, oportunidade em que foi determinada a intimação da autora para manifestar-se acerca da potencial decadência do direito. A tese prejudicial foi especificamente contraposta e repelida pela requerente por meio da peça de id. 73624846. Ato contínuo, foi proferida decisão saneadora complementar no id. 89997173, momento em que este juízo rejeitou expressamente a prejudicial de mérito de decadência, deferiu a incidência das normas protetivas do CDC e a consequente inversão do ônus da prova, bem como indeferiu os pleitos de produção de provas formulados pela autora, determinando a renovação da conclusão para julgamento. Autos conclusos para julgamento em 14/04/2026. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, consoante anteriormente abordado nos autos, bem como resta evidente a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto que, em regra, é objetiva, nos termos do artigo 18 do CDC. Todavia, a mesma legislação consumerista prevê causas excludentes dessa responsabilidade, consoante o teor do artigo 12, §3º, inciso III, do CDC, aplicável subsidiariamente aos casos de vício do produto, estabelecendo que o fornecedor não será responsabilizado quando provar “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso em apreço, a controvérsia entre o autor e primeira corré se restringe à apuração de existência de vício oculto insanável do produto, consistente na aparição de uma "linha verde" na tela após atualização de software, ou a culpa exclusiva do consumidor em razão do alegado mau uso do bem. Pois bem. Na exordial, a demandante exige a restituição dos valores dispendidos com a aquisição do bem e o fato de que a aquisição ocorreu 19/02/2021 e manifestado o vício em 2023, após o término da garantia contratual de 12 meses, não afasta a responsabilidade da fabricante. Nesta esteira, o critério adotado pelo CDC para os vícios ocultos é o da vida útil do bem (art. 26, § 3º), e não o do prazo de garantia contratual, destacando-se que o aparelho celular em questão se trata de um eletrônico considerado "top de linha" à época da aquisição, qualificando-se juridicamente como um bem durável de elevado valor e do qual legitimamente se espera alta performance e longevidade. No caso em tela, muito embora conste nos autos a informação de que o aparelho passou por um reparo prévio para a substituição da tampa traseira em razão de um pequeno trincado (id. 35894746), a demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre tal intervenção e o posterior surgimento da 'linha verde' vertical na tela (display), vício este que sabidamente decorre de falhas na atualização do software do sistema, não restando comprovada a existência de danos mecânicos ou mau uso por parte da requerente capazes de elidir sua responsabilidade, tampouco logrou êxito a requerida em demonstrar a solidez e a qualidade do componente eletrônico questionado. Lado outro, a demandante comprovou que o referido problema é recorrente nas linhas da Samsung, em especial de seu modelo e ano, consoante os relatos de consumidores e matérias jornalísticas anexadas (id. 32296584). A parte autora colacionou aos autos elementos suficientes que demonstram o surgimento da avaria na tela após o procedimento de atualização do sistema operacional, o qual é vício de conhecimento público e reiterada e exaustivamente enfrentado pela jurisprudência pátria como defeito de fabricação ou vício oculto intrínseco ao componente. Senão, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO OCULTO. CELULAR COM DEFEITO APÓS ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE. GARANTIA LEGAL. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória, em razão de vício oculto em aparelho celular modelo Galaxy S20+, adquirido em dezembro de 2020, o qual apresentou superaquecimento e falha na tela após atualização de software em maio de 2022. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais -Registre-se a importância atual do aparelho celular - A relação jurídica entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, aplicando-se a responsabilidade objetiva e solidária da cadeia de fornecimento por vícios do produto (art. 18, CDC)- O prazo decadencial para reclamação por vício oculto em produto durável tem início no momento em que o defeito se torna evidente, conforme art. 26, II, § 3º, do CDC - A responsabilidade do fornecedor não se limita à vigência da garantia contratual, devendo ser considerada a vida útil do bem, nos termos da jurisprudência consolidada (REsp n. 1.787.287/SP) - O laudo pericial atesta que o defeito no aparelho decorreu de falha no desenvolvimento do software da própria fabricante, não havendo indícios de mau uso pela consumidora - Comprovada a existência de vício oculto dentro do período razoável de vida útil do produto, impõe-se a responsabilização da fornecedora pelo defeito apresentado - A negativa de conserto do produto e a ausência de solução pela ré após tentativas extrajudiciais, configuram falha na prestação do serviço e justificam a indenização por danos morais, diante da frustração da legítima expectativa da consumidora, acrescida da perda injustificada de seu tempo útil -O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não cabendo sua revisão nos termos da Súmula 343 do TJ/RJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08109164120228190210, Relator.: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 27/05/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/05/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIO OCULTO EM APARELHO CELULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA COMPLEXIDADE. IMPROPRIEDADE. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA CAUSA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, NA FORMA DO ART. 18 DO CDC. VIDA ÚTIL DO PRODUTO INOBSERVADA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito afastada. A documentação apresentada – ordem de serviço em assistência autorizada, orçamento de reparo e relatos de recorrência do defeito em fóruns e no Reclame Aqui – é suficiente ao desate da controvérsia, dispensando perícia e permitindo o julgamento imediato, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Comprovado vício oculto em aparelho Samsung Galaxy S20+, defeito surgido com pouco mais de três anos de uso, período inferior à vida útil mínima divulgada pela fabricante, perdeu espaço a decadência alegada (art. 26, § 3º, CDC), cuja contagem tem início com a identificação do problema. Produto que se tornou impróprio ao consumo, sem prova de mau uso ou desgaste natural pela ré, incidindo as disposições do art. 373, II, do CPC, e art. 18 do CDC. Devida é a substituição do bem por outro equivalente, em perfeitas condições, ou, sendo inviável, à restituição do valor pago, devidamente corrigido. Dano moral não configurado, porque incomprovada violação a direitos da personalidade, cuidando-se de mero dissabor associado a práticas comerciais. Recurso parcialmente provido.(Recurso Inominado, Nº 50173281720248210013, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Luis Alberto Rotta, Julgado em: 06-10-2025) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50173281720248210013 ERECHIM, Relator: Luis Alberto Rotta, Data de Julgamento: 06/10/2025, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/10/2025) Desta feita, constatado o vício oculto e a negativa de saneamento do problema no prazo legal, assiste razão à consumidora em exigir a rescisão do contrato com a imediata restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, § 1º, inciso II, do CDC. No que tange aos danos morais, a autora pleiteia pela condenação da ré no valor de R$10.000,00, sob a alegação de privação do uso de um bem considerado essencial na rotina civil e profissional contemporânea, combinada com a inércia administrativa da fabricante ré em oferecer solução justa e célere para um vício notoriamente provocado por sua própria atualização de software, transborda em muito a esfera do mero aborrecimento cotidiano. In casu, o dano extrapatrimonial se perfectibilizou quando o fornecedor, ao esquivar-se de sua responsabilidade legal por vícios do produto, impondo ao consumidor um injusto e severo desgaste de seu tempo útil e a inutilização do aparelho adquirido. Ademais, a fixação do quantum indenizatório deve observar a dupla função da reparação civil, quais sejam, o caráter compensatório, voltado a atenuar o sofrimento e a frustração experimentados pela consumidora ao ver frustrada a posse de um bem classificado como 'top de linha', e o caráter punitivo-pedagógico, destinado a desestimular a reiteração de práticas abusivas por parte do fornecedor, que frequentemente prefere repassar os riscos de sua atividade ao consumidor a arcar prontamente com os custos de seus defeitos de produção. Todavia, o valor pleiteado pelo autor se mostra desproporcional e desafia redução e neste particular, fixo-o em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor inferior ao pretendido, mas que atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à compensação pela frustração e aborrecimentos decorrentes do vício oculto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS com fundamento no inciso I do Art. 487 do CPC e para tanto, CONDENO a empresa ré na restituição do valor pago pelo aparelho celular no importe de R$3.149,10 (três mil, cento e quarenta e nove reais e dez centavos) atualizado com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária até a data a citação operada com o comparecimento espontâneo da ré com a apresentação da contestação em 22/12/2023 (id. 35894740), passando a partir de então a incidir, tão somente, juros de mora pela taxa SELIC, sem correção monetária para evitar o bis in idem. No mais, CONDENO a ré no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizado com juros de mora pela taxa SELIC a contar deste arbitramento. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida no pagamento das despesas processuais e nos honorários do patrono da requerente que fixo, considerando a qualidade do trabalho, o tempo despendido para execução, o zelo do profissional no atendimento aos chamados judiciais e a simplificação advinda do julgamento antecipado em 10% sobrea soma atualizada das rubricas condenatórias acima impostas (§ 2º do Art. 85 do CPC). Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que promova a devolução do aparelho defeituoso à ré, caso esta manifeste interesse e arque com os custos de retirada, no prazo de 15 dias, sob pena de incorporação. P.R.I. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, excetuada a AJG, arquivando em seguida os autos. GUARAPARI-ES, 16 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito