Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE FERRARI XAVIER
EXECUTADO: ELIO CARLOS CASAGRANDE FILHO, MARIA DA PENHA PIMENTEL CASAGRANDE, MARCIA INES CASAGRANDE, LUIZ HENRIQUE PIMENTEL CASAGRANDE, ANA CLAUDIA SIQUEIRA DE PAULA, ELIO CARLOS CASAGRANDE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO - ES13040, RAONI VIEIRA GOMES - ES13041 Advogados do(a)
EXECUTADO: LARA DIAZ LEAL GIMENES - ES10169, MARCELO MELO RODRIGUES - ES10213, MARCIO BROTTO DE BARROS - ES7506, PAULO RENATO CERUTTI - ES8796, PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA - ES15340 Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA - ES15340 Advogado do(a)
EXECUTADO: LARA DIAZ LEAL GIMENES - ES10169 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALLAN FERREIRA BERNARDO - ES19846 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0024500-98.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ANTÔNIO JOSÉ FERRARI XAVIER em face de MARIA DA PENHA PIMENTEL CASAGRANDE e outros, visando à satisfação de crédito decorrente de Termo de Confissão de Dívida. Compulsando os autos, verifico que o exequente pugna pela reiteração de diligência via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, com o objetivo de bloqueio de ativos financeiros dos executados para garantia da execução. Observo, entretanto, que diligência semelhante foi realizada recentemente, em julho de dois mil e vinte e cinco (2025), a qual restou infrutífera quanto à localização de valores passíveis de constrição. Nesse cenário, postergo a análise do pedido de nova constrição eletrônica via SISBAJUD. Tal providência justifica-se diante da necessidade de prévia elucidação de questões relativas à higidez do crédito exequendo, suscitadas no curso do feito. Com efeito, na petição de ID 76090246, o executado aponta possível irregularidade na taxa de juros pactuada. De forma reflexa, o próprio exequente, em manifestação apresentada nos Embargos à Execução nº 0003093-02.2020.8.08.0024 (ID 76090246), afirmou que a dívida estaria submetida à taxa de juros de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao mês, sustentando sua compatibilidade com a jurisprudência nacional. Todavia, ainda que a insurgência contra o título tenha sido deduzida por meio de petição simples, quando o instrumento processual tecnicamente adequado seria a exceção de pré-executividade, ressalvada a via dos embargos, não se pode perder de vista que a cobrança de juros em patamar superior ao legal, bem como o eventual excesso de execução, configuram matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ressalte-se que a controvérsia não reside, isoladamente, na estipulação do percentual mensal de 1,5%, mas sim no resultado de sua projeção anual, que corresponde a 18% (dezoito por cento) ao ano, percentual que pode ultrapassar o limite legal admitido nos contratos firmados entre particulares. Com efeito, o art. 591 do Código Civil estabelece que, nos contratos de mútuo, os juros convencionados não podem exceder a taxa a que se refere o art. 406 do mesmo diploma, a qual corresponde à taxa vigente para a mora dos tributos federais, fixada em base anual. Ademais, o art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) veda a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal, entendimento que, historicamente, consolidou o limite de 12% ao ano para relações obrigacionais civis entre particulares, salvo expressa autorização legal em sentido diverso. No caso concreto, extrai-se dos autos que a obrigação exequenda tem origem em empréstimo pessoal concedido pelo credor ao genitor dos executados, com efetiva entrega de numerário, ainda que operacionalizada por meio de cheques, destinado à quitação de dívidas familiares comuns. Posteriormente, os herdeiros do de cujus firmaram termo de confissão de dívida, assumindo a obrigação anteriormente contraída. Tal circunstância evidencia que a relação jurídica subjacente possui natureza de mútuo feneratício típico, nos termos do art. 586 do Código Civil, não havendo que se falar em mera dívida civil genérica ou obrigação de natureza comercial. O termo de confissão de dívida, nesse contexto, não constitui obrigação autônoma, mas instrumento de reconhecimento e consolidação de débito preexistente, preservando a natureza jurídica originária do negócio. Consequentemente, tratando-se de contrato de mútuo celebrado entre particulares, fora do âmbito do sistema financeiro nacional, a estipulação de juros remuneratórios submete-se às limitações legais previstas no art. 591 do Código Civil, em conjugação com o art. 406 do mesmo diploma e com o art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO FENERATÍCIO. PRÁTICA DE USURA. REDUÇÃO DOS JUROS AO LIMITE LEGAL. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que acolheu os embargos à execução, reconhecendo a prática de usura em contrato de mútuo feneratício, readequando a dívida aos limites legais de juros e condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve prática de usura no contrato de mútuo feneratício celebrado entre as partes, com a consequente necessidade de readequação dos juros ao limite legal de 12% ao ano.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A usura resta configurada quando as taxas de juros cobradas em contrato de mútuo entre particulares ultrapassam a legal, prevista nos arts. 406 do CC/02, e 161, § 1º, do CTN, conforme disposto no decreto 22.626/33.2. Constatada a prática de usura, impõe-se a redução dos juros aos limites legais, preservando-se, no entanto, o contrato entabulado. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mútuo entre particulares deve observar o limite máximo de 12% ao ano para os juros remuneratórios, sendo permitida apenas a capitalização anual. IV. TESEA prática de usura em contrato de mútuo feneratício celebrado entre particulares enseja a redução dos juros ao limite legal de 12% ao ano, nos termos do decreto 22.626/33. V. DISPOSITIVOApelação conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 586, 591 e 406; CTN, art. 161, § 1º; decreto 22.626/33, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.844.367/SP, relator min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/11/2021, DJe 01/12/2021; TJGO, AC 5448853-37.2019.8.09.0117, relatora desa. Amélia Martins de Araújo, 1ª C. Cível, DJe 17/04/2023. (TJ-GO 51973909720238090085, Relator.: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) Nesse contexto, a pactuação de juros remuneratórios que, considerados em sua expressão anual, alcancem 18% ao ano, demanda análise criteriosa quanto à sua legalidade, sob pena de reconhecimento de nulidade parcial da cláusula contratual, com a consequente readequação do valor exequendo e eventual reconhecimento de excesso de execução.
Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de quinze (15) dias, manifeste-se especificamente sobre a legalidade da taxa de juros pactuada, considerada em sua equivalência anual, bem como acerca do eventual excesso de execução dela decorrente, à luz do disposto nos arts. 591 e 406 do Código Civil e do Decreto nº 22.626/1933. Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para saneamento e deliberação quanto ao prosseguimento dos atos executivos. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito