Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: A S SALES JUNIOR EIRELI
REQUERIDO: V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010017-74.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada por V.M. Comércio de Automóveis LTDA., em face da proposta formulada pela sociedade perita PNV Perícia & Consultoria LTDA., no valor de R$ 12.968,00, correspondente a 08 salários mínimos. A prova foi deferida em razão da necessidade de exame técnico sobre alegado vício em veículo Jeep Compass Longitude T270 Flex/2025, com análise de sistemas mecânicos, eletrônicos e histórico de reparos. A impugnação não comporta acolhimento. Com efeito, a irresignação deduzida pela requerida ostenta feição eminentemente genérica, pois se limita a afirmar, sem demonstração concreta, que o valor proposto seria superior ao preço de mercado e incompatível com serviços semelhantes. Não houve, contudo, a apresentação de orçamento comparativo idôneo, tabela técnica alternativa, estimativa analítica de horas de trabalho, indicação de profissional igualmente habilitado que aceitasse realizar a diligência por valor inferior, nem qualquer elemento objetivo apto a infirmar a proposta apresentada pela sociedade perita. A mera inconformidade da parte com o montante estimado não autoriza, por si só, a redução judicial da verba técnica, sobretudo quando desacompanhada de substrato probatório mínimo. A atuação jurisdicional, nesse ponto, não pode converter-se em arbitramento intuitivo ou em simples compressão remuneratória do trabalho especializado, sob pena de desvalorizar a prova técnica e comprometer a qualidade da instrução. No caso concreto, a perícia não se resume a vistoria superficial do automóvel. Ao revés, exige análise técnica de sistemas mecânicos e eletrônicos embarcados, investigação de falhas relacionadas à injeção eletrônica e à perda de potência, exame de ordens de serviço, histórico de manutenção, intervenções anteriores, eventual substituição de componentes internos do motor e correlação entre os registros técnicos e o comportamento operacional do veículo. Trata-se, pois, de diligência especializada, com inequívoca relevância para o deslinde dos pontos controvertidos fixados no saneamento. Além disso, a sociedade perita justificou a proposta com base no Regulamento de Honorários do IBAPE/ES, indicando que, para demandas de natureza indenizatória, o parâmetro mínimo corresponde a 08 salários mínimos, exatamente o quantitativo apresentado nestes autos. A quantia de R$ 12.968,00, portanto, não se revela arbitrária, extravagante ou divorciada da natureza do trabalho, mas compatível com a complexidade da prova, com o grau de especialização exigido e com a responsabilidade técnica assumida pelo expert. Tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência pátria, a qual tem reiteradamente assentado que a redução dos honorários periciais somente se justifica quando efetivamente demonstrada, de forma objetiva e concreta, a exorbitância da verba arbitrada, o que manifestamente não ocorre na hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Honorários periciais definitivos. Redução. Descabimento. Excesso da verba não demonstrado. Valor adequado ao trabalho desenvolvido. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2297297-23.2022.8.26.0000, rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2023). PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PERÍCIA HONORÁRIOS PERICIAIS IMPUGNAÇÃO EXCESSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA RECURSO DESPROVIDO. 1. A remuneração do expert nomeado pelo Juízo deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, atentando-se, ademais, à complexidade da causa. 2. Rejeita-se a impugnação aos honorários periciais se não resta comprovado, objetivamente, a exorbitância do valor. (TJES, Agravo de Instrumento n. 024209000892, rel. Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 09/03/2021, DJES 03/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA PERÍCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra elementos capazes de concluir pela redução do valor dos honorários periciais homologados pelo magistrado de primeiro grau, no patamar 09 (nove) salários mínimos, porquanto se revela adequado com todos os procedimentos que serão adotados pelo i. Expert, tais como a leitura do processo, a realização de vistorias, diligências, pesquisas, elaboração do laudo, esclarecimentos ao laudo, etc., (…) 2. (…) a parte Agravante não logrou êxito em comprovar a exorbitância e a desproporcionalidade da quantia, limitando-se a promover alegações genéricas quanto à falta de razoabilidade do valor fixado. 3. Por não restar demonstrado que os honorários periciais em questão seriam desarrazoados e desproporcionais, tem-se que não prospera o pleito alternativo para que sejam buscadas propostas de outros profissionais técnicos da área. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 021199000635, rel. Jorge do Nascimento Viana, 4ª Câmara Cível, j. 27/01/2020, DJES 30/01/2020)
Diante do exposto, à míngua de prova concreta de excesso e constatada a adequação da proposta aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, rejeito a impugnação apresentada e fixo os honorários periciais no valor de R$ 12.968,00, nos termos da proposta de ID 92877377. Intimem-se as requeridas para que promovam o depósito dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ré, nos exatos termos anteriormente delineados na decisão de ID 89901641, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto que a ausência de recolhimento tempestivo importará em preclusão da prova pericial requerida pelas próprias demandadas, circunstância que ensejará o julgamento da controvérsia à luz das regras de distribuição do ônus probatório já fixadas na decisão saneadora. Reforço, ainda, que permanece expressamente autorizado ao Sr. Perito requisitar, de forma direta, junto às partes, todos os documentos, informações técnicas, ordens de serviço, registros de manutenção, históricos de atendimento e demais elementos que reputar indispensáveis à fiel execução da perícia, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo as partes colaborar integralmente para a adequada produção da prova técnica, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes de eventual resistência injustificada. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado da comprovação integral do depósito dos honorários, devendo o expert observar rigorosamente os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, sobretudo no que concerne à fundamentação técnica, metodologia empregada, resposta conclusiva aos quesitos e exposição clara do objeto examinado. Advirto o Sr. Perito para que observe fielmente o disposto no § 2º do art. 466 e no art. 474, ambos do Código de Processo Civil, notadamente no que tange ao dever de imparcialidade, atuação pessoal e cientificidade da prova técnica produzida. Após a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para ciência e manifestação, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -