Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: A S SALES JUNIOR EIRELI
REQUERIDO: V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Advogados do(a)
REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010017-74.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por A S Sales Junior Eireli em face de V.M. Comércio de Automóveis Ltda. e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. (atual Stellantis Automóveis Brasil Ltda.), na qual foi deferida a produção de prova pericial destinada à apuração das alegações relacionadas aos vícios apontados no veículo objeto da demanda. Em cumprimento ao encargo que lhe foi confiado, a sociedade perita PNV Perícia & Consultoria Ltda. protocolizou petição informando a data, o horário e o local para o início dos trabalhos periciais, requerendo a intimação das partes, de seus patronos e dos assistentes técnicos eventualmente indicados. Na referida manifestação, consignou-se que o início da diligência ocorreria em 28/09/2026, às 14h30min, tendo sido indicado como ponto de encontro a portaria principal do Fórum Estadual de Guarapari/ES, local a partir do qual o expert se deslocaria para o efetivo exame do veículo. Posteriormente, a requerida Stellantis Automóveis Brasil Ltda. apresentou petição questionando a adequação técnica do local indicado pelo perito, sob o argumento de que o endereço mencionado não guarda relação com o objeto litigioso nem corresponde ao domicílio de qualquer das partes. Em razão disso, requereu esclarecimentos acerca do local de realização da perícia e postulou que o exame fosse realizado nas dependências da corré V.M. Comércio de Automóveis Ltda. É o relatório, em síntese. Decido. Ao examinar detidamente a petição apresentada pela sociedade perita, verifica-se que a insurgência decorre de interpretação equivocada do conteúdo da manifestação técnica. Com efeito, em nenhum momento o expert afirmou que a perícia seria realizada nas dependências do Fórum Estadual de Guarapari. O que se consignou foi, tão somente, o local de encontro e de partida da equipe pericial, das partes e dos assistentes técnicos, indicando-se a portaria principal do Fórum como ponto de referência para o início da diligência externa. A própria manifestação esclarece que o comparecimento das partes naquele local se faz necessário para possibilitar ao perito o acesso ao local onde se encontra o veículo e, por conseguinte, viabilizar a realização do exame pericial. Dessume-se, portanto, que o endereço mencionado pelo auxiliar do Juízo não corresponde ao local da perícia propriamente dita, mas apenas ao ponto de reunião previamente definido para o deslocamento até o local onde se encontra o bem a ser examinado. Não há, assim, qualquer indicação nos autos de que o perito pretenda realizar os trabalhos técnicos nas dependências do Fórum ou em local inadequado ao objeto da prova. Ao revés, a manifestação revela apenas providência logística destinada a organizar o início da diligência e assegurar o comparecimento simultâneo dos interessados. Nessa perspectiva, reputo suficientemente esclarecida a questão suscitada pela requerida, inexistindo, por ora, necessidade de alteração da designação já promovida pelo expert do Juízo. Intimem-se as partes e a sociedade perita desta decisão, prosseguindo-se com a produção da prova técnica nos termos anteriormente designados. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -