Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BOX SOBREMESAS GELADAS LTDA, ISAAC AUGUSTO TELES E SILVA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA - MG183947 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010039-35.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por Box Sobremesas Geladas LTDA. e Isaac Augusto Teles e Silva em face de Cooperativa de Crédito Sul Litorânea do Espírito Santo, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5000677-09.2025.8.08.0021. Em preliminar, os embargantes suscitam incompetência territorial relativa deste Juízo, ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário nº 912237 contém cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Alfredo Chaves/ES, devendo a execução e os presentes embargos ali tramitar. É o relatório, em síntese. Decido. A arguição de incompetência relativa é matéria expressamente veiculável em sede de embargos à execução (CPC, art. 917, V), e foi deduzida na primeira oportunidade de manifestação dos executados/embargantes, em consonância com a disciplina da competência territorial e com a sistemática das nulidades relativas. No caso, a própria peça de embargos transcreve cláusula contratual específica e inequívoca, pela qual as partes elegeram o foro da Comarca de Alfredo Chaves/ES para dirimir controvérsias oriundas do instrumento, nos seguintes termos: “Fica eleito como competente (...) o foro da comarca de Alfredo Chaves – Espírito Santo” (cláusula 26.1). Cuidando-se de competência territorial (portanto, relativa), a regra é a sua derrogabilidade por convenção válida, desde que não evidenciado vício que macule a liberdade de contratar ou que importe abusividade concreta capaz de esvaziar o direito de defesa. Diante desse quadro, a manutenção do processamento nesta Comarca de Guarapari/ES, a despeito da provocação tempestiva da parte interessada, não se harmoniza com o regime jurídico da competência relativa, impondo-se o declínio, com a consequente remessa dos autos ao Juízo competente, inclusive para a regular condução da execução principal e de seus incidentes.
Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência e declino da competência para processar e julgar os presentes embargos à execução, bem como determino a remessa/redistribuição da ação executiva nº 5000677-09.2025.8.08.0021 ao Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Alfredo Chaves/ES, foro eleito pelas partes, com as cautelas e anotações de estilo. Intimem-se. Após, proceda-se às providências necessárias à remessa. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -