Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES
EXECUTADO: UNIAO REGIONAL DE ENSINO LTDA - EPP, ALESSANDRO ANTONIO LABANCA DECISÃO DO SNIPER Verifica-se que o sistema SNIPER constitui ferramenta destinada à pesquisa de vínculos societários entre pessoas físicas e jurídicas, limitando-se à disponibilização de dados meramente cadastrais. Considerando que a manifestação de ID 87103416 foi apresentada de forma genérica, desacompanhada de indícios mínimos de ocultação patrimonial ou de circunstâncias concretas que justifiquem a adoção da medida excepcional requerida,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006374-37.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido formulado. DO INFOJUD Sendo infrutífera, DETERMINO que seja feita a consulta junto ao sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda em nome do(s) executado(s) UNIAO REGIONAL DE ENSINO LTDA - EPP - CNPJ: 06.293.618/0001-73 e ALESSANDRO ANTONIO LABANCA - CPF: 985.592.227-15. Em sendo positiva a consulta, PROMOVA-SE os respectivos documentos em Segredo de Justiça. DA SUSPENSÃO Após resposta das consultas, a parte exequente no prazo legal para indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção. INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO