Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE PEDRO ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL PASSOS GAGNO - ES22853, JULIANA RUBIM SOARES - ES27972 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000601-15.2022.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Nota Promissória emitida pelo executado em 25/08/2019, no valor nominal de R$ 3.500,00. O executado foi regularmente citado e intimado via aplicativo de mensagens. O Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis em diligência presencial. Foram realizados bloqueios parciais de ativos financeiros via SISBAJUD nos valores de R$ 109,18 e R$ 665,13. Expediram-se os respectivos alvarás em favor do patrono da parte exequente. Em recente manifestação, o exequente pugnou pela renovação das pesquisas de bens, apresentando cálculo atualizado do saldo remanescente no montante de R$ 7.719,02. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. A citação e as intimações eletrônicas realizadas nos autos observaram os permissivos legais e as portarias desta Comarca, atingindo sua finalidade sem qualquer arguição de nulidade pelo executado, que permaneceu inerte. O título executivo (Nota Promissória) reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade. Diante da satisfação apenas parcial do crédito, assiste ao exequente o direito de buscar a constrição de novos bens para o adimplemento integral da obrigação, em observância ao princípio da máxima utilidade da execução (Art. 797 do CPC). Considerando o decurso de mais de dois anos desde a primeira pesquisa SISBAJUD e a natureza dinâmica das contas bancárias e do patrimônio móvel, o deferimento de nova tentativa de bloqueio e a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD são medidas que se impõem para a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados no ID 78990856 e determino: A) A realização de nova ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em face do executado GILSON DE LIMA, CPF nº 099.362.727-73, até o limite do saldo remanescente informado de R$ 7.719,02; A observância da MODALIDADE DE REITERAÇÃO ("TEIMOSINHA"), devendo a ordem de bloqueio ser repetida automaticamente pelo sistema durante o período de 30 (trinta) dias, visando captar eventuais depósitos ou créditos futuros na(s) conta(s) do devedor; B) A realização de pesquisa de veículos de propriedade do executado por meio do sistema RENAJUD, conforme recibos anexos; C) A realização de pesquisa através do sistema INFOJUD, conforme recibo anexo; Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto aos resultados das pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, no prazo de 15 dias. Diligencie-se com as cautelas de estilo. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO