Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
APELADO: JOSE ROMEU ALVES Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)com vistas ao reexame de r. sentença de Id nº 12242764, integrada pelos aclaratórios de Id nº 12242768, proferida pelo d. juízo da Vara Única de Jaguaré/ES. Ao compulsar os autos, verifiquei que a DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) postulou a concessão do benefício da Justiça Gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais. Por meio do despacho lançado no Id nº 12250624, a e. Desembargadora Débora Maria A. C. da Silva determinou a intimação da parte apelante para juntar provas concretas para subsidiar o seu pedido de assistência judiciária, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15. Após a devida intimação, a apelante permaneceu inerte. Na decisão proferida no Id nº 16291000, foi indeferido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, determinando-se a intimação da Apelante para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após ter sido devidamente intimada, a parte manteve-se inerte, conforme certidão lançada no Id n.º 17726635. É o breve relatório. Passo à análise do presente recurso com fundamento no artigo 932, III, do CPC/15. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, atendendo aos princípios da economia e da celeridade, que norteiam o Direito Processual moderno, e, ainda, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. Conforme relatado, ao recorrente foi imputado o ônus de efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, tendo em vista o indeferimento da gratuidade da justiça. Entretanto, não tendo se desincumbido desse ônus, a pena de deserção deve ser imputada. Isso porque a demonstração do recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, a qual deve ser realizada de maneira integral no ato de sua interposição, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15. E, sendo causa objetiva de admissibilidade, prescinde de qualquer indagação para que seja reconhecida a sua omissão. Traçadas tais premissas, não deve ser admitido o recurso interposto em razão de não haver sido efetuado o preparo recursal conforme antes determinado, em verdadeira afronta ao disposto no artigo 1.007, do CPC/15. Portanto, firme nas razões expostas, com fulcro no artigo 932, III do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em razão de sua deserção. Intimem-se. Publique-se na íntegra. VITÓRIA-ES, 02 de fevereiro de 2026. Desembargadora SUBSTITUTA CHRISTINA ALMEIDA COSTA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5000533-05.2022.8.08.0065 APELAÇÃO CÍVEL (198)