Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
APELADO: JOSE ROMEU ALVES Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000533-05.2022.8.08.0065 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Em suas razões, a apelante pleiteia a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sob o argumento de que seu estado de liquidação extrajudicial a impede de arcar com as custas e despesas processuais. Por meio do Despacho de Id nº 12250624, esta Relatoria, em observância ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da recorrente para que comprovasse, por meio de documentos idôneos, a alegada insuficiência de recursos. Contudo, conforme certificado nos autos, o prazo legal transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte interessada. É o breve relatório. Decido. O direito à gratuidade da justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do CPC, é medida essencial para garantir o acesso à justiça. No entanto, sua concessão depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Quando o requerente é uma pessoa jurídica, o tratamento da matéria é distinto daquele conferido às pessoas naturais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, sendo imprescindível a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Este é o teor da Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em tela, a apelante encontra-se em regime de liquidação extrajudicial, fato que, por si só, é um forte indício de sua dificuldade financeira. Todavia, a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, é pacífica no sentido de que o estado de recuperação judicial ou liquidação não gera presunção absoluta de hipossuficiência para fins de concessão do benefício. A prova da incapacidade financeira continua sendo um requisito indispensável. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2355896 SP 2023/0142610-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira em liquidação extrajudicial contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de ausência de fundamentação e de incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da ausência de demonstração inequívoca de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão, ainda que sucinta, enfrenta a controvérsia com indicação das razões de fato e de direito que a embasam. 4. A jurisprudência do STJ, consagrada na Súmula 481, admite a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 5. O deferimento do benefício exige prova robusta e convincente da incapacidade financeira, não bastando a mera alegação de liquidação extrajudicial ou a declaração genérica de dificuldade econômica (AgInt nos EDcl no AREsp 1.150.183/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 25.11.2019). 6. No caso, a instituição agravante apresenta patrimônio líquido superior a meio milhão de reais, além de movimentações financeiras expressivas, circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 7. A condição de estar submetida a regime de liquidação extrajudicial não autoriza automaticamente a concessão da gratuidade, quando não demonstrada a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial não é nula por ausência de fundamentação quando explicita, ainda que de forma sucinta, as razões de fato e de direito adotadas pelo julgador. 2. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça se comprovar de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. 3. A decretação de liquidação extrajudicial, por si só, não presume a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 93, IX, da CF/1988; CPC, arts. 99, § 3º, 373, I. Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.150.183/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, EREsp 1.185.828/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, j. 18.11.2009; TJRS, AI nº 51640747320238217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 15.06.2023; TJRS, AI nº 51681158320238217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 15.06.2023. (Agravo de Instrumento, Nº 52653828420258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 24-09-2025). No presente caso, foi oportunizado à apelante, em estrito cumprimento ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, que juntasse aos autos documentos comprobatórios de sua condição, como balancetes recentes, extratos bancários, relação de débitos e créditos ou qualquer outra prova contábil que atestasse sua incapacidade de recolher o preparo. A recorrente, porém, permaneceu inerte, abdicando da oportunidade de subsidiar seu pleito. A ausência total de provas concretas impede a concessão do benefício, sob pena de violação ao texto constitucional e à legislação processual. Portanto, diante da falta de comprovação da hipossuficiência, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante. Em consequência, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de o recurso ser julgado deserto, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Após o decurso do prazo, com ou sem o recolhimento, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. VITÓRIA-ES, 3 de outubro de 2025. Desembargadora SUBS.ª CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO