Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: EUGENIA DA SILVA FLORES PEREIRA 10339009748, NILTON CARLOS PEREIRA SANTIAGO, ANDERSON MIRANDA PEREIRA, EUGENIA DA SILVA FLORES PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO BRAGANCA - ES14863 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 0000664-95.2021.8.08.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A (BANDES) em face de EUGENIA DA SILVA FLORES PEREIRA 10339009748 (ME), NILTON CARLOS PEREIRA SANTIAGO, ANDERSON MIRANDA PEREIRA e EUGENIA DA SILVA FLORES PEREIRA. No curso do feito, foram realizados bloqueios de valores via sistema SISBAJUD nas contas dos executados. Instados, os executados apresentaram impugnação ao bloqueio de valores (IDs 91255401 a 91256468 e 91260852), sustentando, em síntese: (i) que o executado Nilton teve valores bloqueados oriundos de rescisão contratual e FGTS; (ii) que os valores bloqueados nas contas de Anderson e Eugênia são de natureza alimentar; (iii) que todas as quantias bloqueadas são inferiores ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC e da jurisprudência do STJ. O Exequente manifestou-se ao ID 92097750, discordando da proposta de acordo ofertada e pugnando pela manutenção das constrições. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que as impugnações merecem prosperar. No que tange à origem dos valores, os documentos colacionados pelo executado Nilton Carlos comprovam que parte das quantias retidas são provenientes de FGTS e verbas rescisórias. Tais verbas possuem natureza estritamente alimentar, estando protegidas pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a totalidade dos valores bloqueados em nome dos executados não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A proteção prevista no art. 833, inciso X, do CPC, embora mencione “caderneta de poupança”, tem sido interpretada de forma extensiva pelos Tribunais Superiores e Pátrios. O entendimento atual é de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos deve ser garantida independentemente de o valor estar depositado em caderneta de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardado em papel-moeda, visando a salvaguarda do mínimo existencial do devedor. Nesse sentido, colaciono o entendimento atualizado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. [...]” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.723/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE UM DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. 'A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude' (AgInt no AREsp 1.512.613/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.777.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Considerando que o exequente não aceitou a proposta de acordo e que a manutenção da penhora sobre verbas comprovadamente alimentares e reservas inferiores ao teto de 40 salários-mínimos configura violação direta aos preceitos legais e jurisprudenciais acima expostos, o acolhimento do pedido de desbloqueio é medida imperativa.
Ante o exposto, ACOLHO AS IMPUGNAÇÕES apresentadas pelos executados para: 1. RECONHECER A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados via SISBAJUD em nome de todos os executados, com fulcro no art. 833, incisos IV e X, do CPC; 2. Procedi com o desbloqueio dos valores indisponíveis através do sistema SISBAJUD. 3. Após, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito