Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: EUGENIA DA SILVA FLORES PEREIRA 10339009748, NILTON CARLOS PEREIRA SANTIAGO, ANDERSON MIRANDA PEREIRA, EUGENIA DA SILVA FLORES PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO BRAGANCA - ES14863 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000664-95.2021.8.08.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES) em face de Eugênia da Silva Flores Pereira (figurando tanto como empresária individual quanto como pessoa física), Nilton Carlos Pereira Santiago e Anderson Miranda Pereira, fundada na Cédula de Crédito Bancário descrita na petição inicial. Após o regular trâmite processual, marcado pela apresentação de objeções e pela efetivação de medidas constritivas parciais, o exequente peticionou sob o Id. 98976064, noticiando a liquidação integral da obrigação e requerendo a consequente extinção do feito executivo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato de extinção. É cediço que o processo de execução destina-se precipuamente à satisfação do direito de crédito estampado no título executivo. Adimplido o montante devido, esvazia-se o objeto da demanda e cessa a necessidade de intervenção jurisdicional. Nesse sentido, dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando o devedor satisfizer a obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - o devedor satisfizer a obrigação;" No caso em análise, a manifestação de Id. 98976064 é inequívoca ao atestar que houve o integral pagamento do débito executado, operando-se a quitação plena e restando caracterizada a hipótese de extinção pelo adimplemento.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pelo pagamento. Por conseguinte, Procedi o imediato levantamento de eventuais bloqueios judiciais e penhoras remanescentes incidentes sobre ativos financeiros ou bens dos executados que tenham sido realizados nestes autos. Sem custas remanescentes, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e realizadas as devidas baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, servindo a presente como mandado ou carta de intimação. MUCURICI-ES, datada e assinada eletronicamente. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito