Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAQUELINE ALVES AMARAL DE LIMA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS SILVA - SP485313 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001502-16.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Jaqueline Alves Amaral de Lima em face de Banco Votorantim S.A., na qual a parte autora sustenta, em suma, a existência de abusividades em contrato de financiamento de veículo, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios, à alegada capitalização diária, à cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, despesa de registro do contrato e contratação de seguros, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela revisão imediata da avença e adequação das prestações ao valor que entende devido. A inicial descreve que o pacto foi celebrado em 03/05/2024, com financiamento do saldo do preço do veículo, estipulação de juros de 1,99% ao mês e 26,68% ao ano, em 36 parcelas mensais e fixas de R$ 1.371,78, buscando, ao final, a revisão das cláusulas reputadas abusivas, restituição de valores e recálculo do contrato. No exame próprio das tutelas de urgência, impõe-se prudência redobrada, sobretudo quando se pretende, em caráter liminar, alterar os efeitos concretos de negócio jurídico regularmente formalizado, com interferência direta na equação econômico-financeira do ajuste. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência reclama a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, todavia, a documentação que instrui a exordial, ao menos neste juízo de delibação sumária, não revela a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida excepcional postulada. Isso porque o contrato acostado aos autos, em exame perfunctório, apresenta, de forma expressa, a especificação da taxa de juros em bases mensal e anual, bem como o número de parcelas e o valor fixo de cada prestação, de modo a evidenciar, prima facie, a ciência objetiva das condições essenciais da avença. Não se divisa, por ora, elemento inequívoco apto a demonstrar discrepância ostensiva entre o que foi contratado e o que efetivamente vem sendo exigido, nem tampouco prova pré-constituída bastante a infirmar, desde logo, a higidez do pacto firmado. A insurgência deduzida pela parte autora, em verdade, assenta-se em alegações que demandam aprofundamento cognitivo, com a instauração do contraditório e, se necessário, ulterior dilação probatória, não se mostrando juridicamente seguro, neste momento inaugural da demanda, impor à instituição financeira a revisão liminar do contrato ou a substituição imediata do critério de cobrança avençado. Cumpre assinalar que, em matéria contratual, a intervenção judicial precoce e sem lastro probatório robusto há de ser vista com parcimônia, porquanto a força obrigatória dos contratos somente cede diante de demonstração concreta de ilegalidade, abusividade ou onerosidade manifestamente excessiva, circunstâncias que, ao menos por ora, não emergem com a densidade exigida para a tutela de urgência. Ao revés, o que se extrai dos autos é a existência de pacto livremente assumido, com encargos financeiros discriminados e parcelas certas, circunstância que enfraquece, neste estágio processual, a tese de verossimilhança das alegações inaugurais. Nesse sentido caminha a jurisprudência de corrente a qual filio-me: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1. Insurge-se o agravante em relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, no qual pretendia: (i) abster-se de depositar o valor integral das parcelas, fazendo o depósito somente do montante que considera incontroverso, ou seja, R$ 2.090,07; (ii) manutenção da posse do veículo até o julgamento final da ação; (iii) descaracterização a mora, diante das abusividades verificadas do contrato; (iv) exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito ou, caso ainda não efetivada, seja o requerido proibido de fazê-lo, sob pena de multa diária. 2. Ausência de demonstração da alegação de abusividade contratual, nessa fase processual, inclusive em relação a cobrança da taxa de juros, estando ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC/15. 3. Recurso desprovido, para manter a decisão agravada. (TJSP, Agravo de Instrumento 2082411-66.2023.8.26.0000, rel. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2023, Data de Registro: 28/04/2023). Destarte, inexistindo prova inequívoca da irregularidade apontada e não se fazendo presente, em cognição sumária, a probabilidade do direito afirmado, a pretensão liminar não comporta acolhimento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se a sistemática legal vigente, para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos, ressalvadas as hipóteses legais. Não havendo confirmação da citação eletrônica no prazo legal, ou inexistindo cadastro apto ao recebimento por essa via, proceda-se, desde logo, à citação pelos meios ordinários cabíveis. Caso a parte requerida apresente contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e alguma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021115090519100000083083098 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021115090564500000083084707 3 - CNH Documento de Identificação 26021115090590000000083084711 5- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 26021115090618700000083084713 9- CRLV Documento de Identificação 26021115090640400000083084725 10 - CONTRATO Documento de comprovação 26021115090659400000083084728 11- PARCELAS Documento de comprovação 26021115090689500000083084729 12 - LAUDO Documento de comprovação 26021115090711500000083084734 13 - CALCULO Documento de comprovação 26021115090733500000083084737 14 - RESPOSTA PROTOCOLO N°2025 1389140 Documento de comprovação 26021115090756900000083084739 14A - BACEN Documento de comprovação 26021115090776700000083084742 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021213221868700000083087209 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021213221868700000083087209 Petição (outras) Petição (outras) 26030411051885600000084282679 Despacho Despacho 26031300540977100000085116951 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031301080175900000085126729 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031300540977100000085116951 Juntada de Guia Juntada de Guia 26032315391067800000085836847 GUIA JAQUELINE ALVES Juntada de Guia em PDF 26032315391086600000085839356 COMPROVANTE DE PAGAMENTO JAQUELINE ALVES Informações 26032315391105400000085839360 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: Av das Nações Unidas, 14171, Torre A, 18 andar, Conj 82 Vila Gertrudes, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000