Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: JAQUELINE ALVES AMARAL DE LIMA
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001502-16.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito proposta por Jaqueline Alves Amaral de Lima em face de Banco Votorantim S.A. A parte autora alega (ID 90502770, em apertada síntese, abusividades no Contrato de Financiamento de Veículo (Cédula de Crédito Bancário n. 352341366), firmado em 04/05/2024, para aquisição de um veículo Nissan March 16SV, ano/modelo 2015/2016, placa PXD8887. O valor financiado foi de R$ 34.865,99, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.371,78. A autora impugna: (i) a taxa de juros remuneratórios; (ii) a capitalização diária de juros; (iii) a cobrança de Tarifa de Cadastro (R$ 1.099,00); (iv) Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 399,00); (v) Registro de Contrato (R$ 261,12); e (vi) a cobrança de Seguros no importe de R$ 4.045,13, alegando venda casada. Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID 94269138), bem como determinando a citação da instituição financeira requerida. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 96323116), suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, sustentando que: a taxa de juros (1,99% a.m.) está de acordo com a média do BACEN (1,91% a.m.); a capitalização é legal e pactuada (Súmula 541 do STJ); as tarifas de cadastro, avaliação e registro de contrato possuem respaldo em normativas do CMN e julgamentos de Recursos Repetitivos do STJ, anexando aos autos o laudo de vistoria e comprovante de registro do gravame; e os seguros foram contratados de forma opcional, mediante propostas apartadas. Réplica no ID 96939825. Despacho instando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 98002823), oportunidade em que tanto a parte autora (ID 98857958) quanto a parte ré (ID 98742340) manifestarem expresso desinteresse na produção de provas. É o relatório, em síntese. Decido. I. Da preliminar de impugnação ao valor da causa. Antes de adentrar ao cerne da lide, impõe-se a rejeição da preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada genericamente pela instituição financeira. O valor atribuído à causa (R$ 17.315,46) reflete adequadamente o proveito econômico perseguido pela parte autora, consubstanciado na soma dos encargos que reputa abusivos e da pretensão de restituição, em perfeita consonância com a regra insculpida no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. II. Do julgamento antecipado do mérito. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. III. Do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que, muito embora a relação jurídica deduzida em juízo atraia a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), revela-se despicienda, in casu, a decretação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Isso porque a questão sub judice é eminentemente de direito, restringindo-se à análise da legalidade das cláusulas pactuadas, e a parcela fática já se encontra exaustivamente demonstrada. A própria instituição financeira ré, ao apresentar sua defesa, cuidou de encartar toda a documentação necessária ao deslinde do feito — a exemplo do contrato, do laudo cautelar de avaliação do bem, dos comprovantes de registro de gravame e das propostas autônomas de seguro —, fornecendo ao juízo os elementos bastantes para a verificação da efetiva prestação dos serviços cobrados. Ademais, instadas a especificar provas, ambas as partes informaram expressamente o desinteresse na dilação probatória, operando-se a preclusão lógica e ratificando que o processo se encontra maduro para imediata resolução de mérito. Pois bem. Analisando o pleito de revisão dos juros remuneratórios, constata-se que o instrumento contratual previu a incidência de juros à taxa de 1,99% ao mês e 26,68% ao ano. Com efeito, o extrato do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central, colacionado aos autos pela defesa (ID 96323117), revela que a taxa média praticada pelo mercado em maio de 2024, para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas, era de 1,91% ao mês e 25,54% ao ano. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a abusividade apenas se configura quando a taxa cobrada excede substancialmente a média de mercado, usualmente compreendida como aquela que ultrapassa o patamar de uma vez e meia a duas vezes o índice do BACEN. Sendo a taxa pactuada (1,99% a.m.) virtualmente equiparada à média de mercado (1,91% a.m.), cai por terra a tese de abusividade levantada na exordial. Estando os juros remuneratórios dentro da normalidade, igual sorte segue o pedido de expurgo da capitalização de juros. O pacto prevê de forma expressa a incidência de juros capitalizados diariamente, com taxa efetiva anual de 26,68% e Custo Efetivo Total (CET) anual de 50,40%. A matéria encontra-se superada pela edição da Súmula 541 do STJ, segundo a qual a mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Avançando para o exame das tarifas bancárias insertas no financiamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses vinculantes para balizar sua legalidade. A cobrança de R$ 1.099,00 a título de Tarifa de Cadastro revela-se legítima, pois amparada na Súmula 566 do STJ, que autoriza sua exigência no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, não havendo nos autos qualquer evidência de vínculo pretérito entre as partes capaz de infirmar tal presunção. De igual modo, a legalidade da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 399,00) e da despesa com Registro de Contrato (R$ 261,12) submete-se ao entendimento exarado no julgamento do Tema 958 do STJ, que condiciona a validade das cobranças à efetiva prestação do serviço. No caso em apreço, o banco réu demonstrou cabalmente a consecução dos serviços, porquanto colacionou o Termo de Avaliação de Veículo firmado (IDs 96323122 e 96323123), o qual contém minucioso registro fotográfico. A efetivação do registro do contrato, por seu turno, encontra-se atestada pelo documento de consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), administrado pela B3, que demonstra a inclusão ativa da alienação fiduciária na data de 04/05/2024 (ID 96323129). Comprovados os serviços correspondentes, hígidas são as tarifas repassadas à consumidora. No tocante aos seguros embutidos no financiamento, contudo, assiste razão à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, pacificou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, configurando prática abusiva (art. 39, inciso I, do CDC). A inserção de valores expressivos, que totalizam R$ 4.045,13 (mais de 11% do crédito contratado), diretamente no custo da operação bancária e sem conferir real margem de escolha mercadológica à consumidora, cerceia a liberdade de contratar e desvirtua a essência da avença principal, caracterizando flagrante venda casada. Assim, impõe-se a declaração de nulidade das referidas cobranças. Reconhecida a abusividade e a nulidade das rubricas securitárias, a restituição do indébito (R$ 4.045,13) deverá ocorrer em dobro. Conforme novel entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC não exige a comprovação de dolo ou má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, relª. Maria Thereza de Assis Moura, rel. para acórdão Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932/RS, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 08/09/2021, DJe 10/09/2021). Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019). IV. Da conclusão.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jaqueline Alves Amaral de Lima em face do Banco Votorantim S.A., tão somente para declarar a nulidade da cobrança dos seguros vinculados à Cédula de Crédito Bancário n. 352341366, e condenar a instituição ré à restituição em dobro do valor de R$ 4.045,13 (quatro mil e quarenta e cinco reais e treze centavos), totalizando R$ 8.090,26. O valor da condenação será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (REsp n. 1.795.982/SP). Fica autorizada a compensação deste crédito com eventual saldo devedor em aberto do financiamento (CC, art. 368). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e demais despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo da parte ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, devendo cada parte suportar a verba honorária devida ao patrono da parte adversa na mesma proporção acima estabelecida. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -