Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: THIAGO ANTONIO RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO - ES17774 DECISÃO O Requerido foi devidamente citado e optou por permanecer inerte nos autos (vide ID. 65036949). Diante disso, a decretação da revelia é medida que se impõe, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0022251-10.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DECRETO a revelia do Requerido. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, indicando a sua pertinência, sob pena de preclusão da matéria. Saliento que não será considerada a simples indicação de prova apenas pelo seu gênero. Assevero, ainda, que, no caso de deferimento de prova testemunhal, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, informando-a do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Embora a intimação pelo juízo seja dispensada, o rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da designação da audiência, conforme o art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. A parte poderá, caso queira, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do art. 357, incisos II e IV, § 3º, do CPC. Diligencie-se. Serra - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - DM nº 128/2026