Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA
REU: DERIVAN PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 - DECISÃO - Compulsando detidamente os autos, observa-se que a presente demanda foi deflagrada por Imobiliária Garantia LTDA. em desfavor de Derivan Pereira de Souza, visando, em seu nascedouro, à satisfação de crédito oriundo de termo de acordo extrajudicial vinculado à aquisição de unidade imobiliária. O iter processual revela que este juízo envidou múltiplos esforços para a regular triangularização da relação jurídica processual, mediante a expedição de sucessivas cartas citatórias e mandados, os quais, todavia, retornaram sem cumprimento, seja em razão da insuficiência de dados nos endereços indicados, seja pela não localização do demandado, conforme atestam as certidões lavradas pelos oficiais de justiça e as devoluções de expedientes que instruem o feito. Neste estágio de latência citatória, a parte autora, valendo-se da faculdade processual que lhe é conferida pelo ordenamento jurídico, apresentou pedido de aditamento à petição inicial, por meio do qual promoveu substancial alteração da causa de pedir e dos pedidos formulados, passando a postular a resolução da avença contratual por inadimplemento absoluto, com a consequente reintegração na posse do imóvel objeto da lide, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por perdas e danos e taxa de ocupação. De plano, verifica-se que a modificação dos elementos objetivos da demanda ocorre em momento processual oportuno, uma vez que ainda não se aperfeiçoou a angularização da relação processual pela citação válida do réu. Incide, portanto, a regra do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu. Todavia, embora formalmente admissível o aditamento, não se pode desconsiderar que a nova conformação da demanda altera sensivelmente o conteúdo econômico da controvérsia. A pretensão originária, antes voltada à satisfação de crédito decorrente de acordo extrajudicial, passa a ostentar natureza eminentemente resolutória e possessória, tendo por núcleo econômico o próprio imóvel cuja posse se pretende retomar. Nessa perspectiva, o valor da causa deve guardar correspondência com o efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Não se trata de formalidade destituída de relevância prática, mas de requisito que repercute diretamente na adequada tributação processual, na competência, na base de cálculo de eventuais honorários e na própria higidez da relação jurídico-processual. Com efeito, ao postular a resolução contratual cumulada com reintegração na posse do bem imóvel, a parte autora desloca o centro econômico da demanda para o valor patrimonial do bem objeto da relação controvertida. Assim, o proveito econômico imediato almejado corresponde, ao menos para fins de atribuição do valor da causa e recolhimento das custas processuais, ao valor venal do imóvel, sem prejuízo da posterior apuração de perdas e danos, taxa de ocupação ou outros consectários patrimoniais eventualmente devidos. Admitir o processamento do aditamento sem a prévia complementação das custas equivaleria a permitir que a parte autora ampliasse substancialmente a pretensão deduzida em juízo sem a correspondente adequação fiscal-processual, em indevida dissonância com a regra da proporcionalidade entre o conteúdo econômico da demanda e o preparo devido. O acesso à jurisdição, embora constitucionalmente assegurado, deve ser exercido em conformidade com os ônus processuais legalmente estabelecidos, dentre os quais se insere o recolhimento das custas incidentes sobre o real proveito econômico perseguido. Dessa forma, condiciono o deferimento do pedido de aditamento à petição inicial à prévia retificação do valor da causa, tomando-se por base o valor venal do imóvel objeto da lide, bem como ao recolhimento das custas processuais complementares correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do aditamento, prosseguindo-se o feito nos limites da pretensão originariamente deduzida, salvo ulterior deliberação judicial. Somente após a comprovação do recolhimento das custas complementares, voltem conclusos para apreciação definitiva do aditamento, com a consequente retificação da autuação, se for o caso. Para viabilização da marcha processual, uma vez regularizado o preparo complementar e, se deferido o aditamento, deverá ser promovida a citação pessoal do réu, por oficial de justiça, no imóvel objeto desta ação, qual seja, o lote 602 do loteamento Centro Hípico, em Guarapari/ES, cuja localização exata será indicada por preposto da parte autora que acompanhará a diligência, mediante prévio agendamento pelo WhatsApp nº 98111-1855, telefone celular da advogada da autora, Dra. LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES, considerando que o arruamento do loteamento não se encontra perfeitamente identificado por placas e que os moradores, em regra, não afixam numeração em suas residências.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008469-48.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para cumprimento. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -