Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA
RÉU: DERIVAN PEREIRA DE SOUZA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008469-48.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Segundo se deflui dos autos,
trata-se de ação originariamente ajuizada como cobrança, posteriormente aditada para veicular pretensão de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, em razão do inadimplemento de parcelas ajustadas em contrato de promessa de compra e venda de lote urbano. Cinge-se a controvérsia à aferição da presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente diante do descumprimento do comando judicial de ID 96575494, que determinou a retificação do valor atribuído à causa e a complementação das custas processuais decorrentes da alteração objetiva da demanda. É consabido que a ausência de recolhimento das custas complementares, após expressa determinação judicial e decurso do prazo assinalado para saneamento do vício, obsta o desenvolvimento regular da marcha processual e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, operando-se, ainda, a preclusão temporal quanto à faculdade de regularização. A exigência do correto preparo, em harmonia com o valor econômico efetivamente perseguido, encontra respaldo nos arts. 290, 292, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Tais dispositivos, interpretados de forma sistemática, preservam a higidez fiscal-processual da atividade jurisdicional e impedem que a parte amplie substancialmente o objeto litigioso sem a correspondente adequação das despesas processuais legalmente exigíveis. No caso concreto, este Juízo, por intermédio da decisão de ID 96575494, reconheceu a possibilidade formal de aditamento da peça de ingresso, considerada a ausência de citação do requerido. Todavia, condicionou o seu conhecimento e regular processamento à prévia adequação do valor da causa e ao recolhimento do preparo complementar no prazo de 15 dias. A parte autora, embora tenha obtido dilação de prazo, deferida no ID 98607669, limitou-se a colacionar aos autos o espelho cadastral do imóvel emitido pela municipalidade, conforme ID 100833585, deixando, contudo, de promover o recolhimento das custas complementares devidas. Consoante certificado de forma categórica pela Secretaria da Unidade Judiciária no ID 101297406, o prazo legal transcorreu in albis, permanecendo a requerente silente quanto à obrigação fiscal indispensável ao processamento da nova pretensão resolutória, possessória e indenizatória. Com efeito, o aditamento promovido implicou inequívoca ampliação do conteúdo econômico da lide, impondo a soma do débito originário, no importe de R$ 18.428,63, ao valor do bem imóvel, fixado em R$ 16.200,00. Daí decorria, inexoravelmente, o dever de recolhimento da respectiva diferença de custas, ônus processual do qual a autora não se desincumbiu. Nesse diapasão, a omissão da parte autora não constitui irregularidade meramente formal ou desprovida de consequência processual. Ao revés, fulmina pressuposto objetivo intrínseco de desenvolvimento válido e regular do processo, impedindo que a atividade jurisdicional avance sobre pretensão cujo preparo não foi regularmente aperfeiçoado. Na lição de Nelson Nery Júnior, o "ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., São Paulo, RT, p. 429). No mesmo sentido Cândido Rangel Dinamarco assevera que: O cancelamento da distribuição (...) importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo. (in Instituições de Processo Civil. v. III. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389) Como senão bastasse o externado, a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento acerca do tema: Apelação cível. Ação de busca e apreensão fiduciária. Ausência de recolhimento das custas iniciais. Intimação do patrono devidamente constituído evidenciada. Não realização do pagamento. Intimação pessoal desnecessária. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso conhecido e não provido. 1. Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. Configurada a inércia da parte autora, ora apelante, em realizar o pagamento das custas iniciais, especialmente depois de intimada por meio do seu patrono constituído, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apelação Cível n. 0017358-34.2020.8.08.0048, rel. Sergio Ricardo de Souza, Terceira Câmara Cível, j. 11/05/2023) [grifos apostos] Apelação. Contratos bancários. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Determinação para que o autor recolhesse as custas e despesas iniciais. Não atendimento. Distribuição cancelada e o feito extinto. Ausência de impugnação específica da matéria constante na decisão recorrida. Manutenção do indeferimento da gratuidade. Sentença de extinção mantida. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível n. 1042375-67.2022.8.26.0506, rel. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 29/06/2023, Data de Registro: 29/06/2023) [grifos apostos] Agravo de instrumento – Processual civil – Cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais – Prescinde de intimação da parte autora sob pena de extinção – Mandamento diverso da extinção do feito por abandono da causa pelo autor – Ausência de procuração – Intimado a sanar as irregularidades quedou-se inerte – Acertado provimento a quo – Recurso improvido. 1. Diversamente do que expõe o recorrente, o juízo a quo não extinguiu a impugnação de crédito por abandono da causa pelo autor, na forma do que impõe o art. 485, inciso II ou III, e §1º, do CPC/2015. 2. No caso concreto, em verdade, o magistrado, aparentemente, cumpriu o disposto no art. 290 do CPC/2015 c/c art. 296, inciso I, do Código de Normas da CGJ/ES, em relação à ausência do pagamento de custas. 3. A norma processual não impõe a intimação prévia pessoal do autor para todos os casos de extinção, mas, tão somente, nos casos de abandono da causa pelo autor ao não promover as diligências que lhe cabe. Estabelece, em verdade, a intimação do patrono para satisfazer o conteúdo, como demonstrado pelas normas citadas, oportunizando a correção da regularidade. 4. Além disso, se não bastasse ao acertado posicionamento do magistrado de piso, este também fundamentou o decisum na ausência de regularidade processual, considerando a falta de procuração do autor conferindo os poderes necessários ao patrono postular em juízo, não obstante, de igual modo ao pagamento de custas, ter-lhe facultado o prazo correspondente para regularização, na forma que indica o art. 76, § 1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/2015. 5. Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5000072-22.2021.8.08.9101, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 24/01/2022) [grifos apostos] Dessarte, constatado que a parte autora, mesmo após regular intimação e concessão de prazo adicional, deixou de recolher as custas complementares decorrentes da alteração objetiva da demanda, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. A certidão de ID 101297406, dotada de fé pública, evidencia o transcurso do prazo sem a comprovação do preparo complementar, tornando juridicamente inviável o prosseguimento da demanda e obstando qualquer incursão meritória. Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida impositiva, porquanto a regularidade fiscal e o recolhimento do preparo complementar configuram pressupostos processuais objetivos intrínsecos, cuja inobservância atrai a consequência prevista na legislação processual civil.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição da presente demanda, com fulcro nos arts. 290 e 485, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação custas (TJES, Apelação Cível n. 0001014-33.2020.8.08.0062, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2024; TJSP, Apelação Cível n. 1005383-08.2022.8.26.0248, relª Ana Maria Baldy, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2023, Data de Registro: 31/03/2023) e também em verba honorária, esta última ante a ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -