Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CUCO COMERCIAL, PARTICIPACOES, CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a)
REQUERENTE: CAMILA GOMES GIACOMELI - ES25415, MARCOS GIACOMELLI CARDOSO - ES15556, RAFAEL DE OLIVEIRA LIMA - ES23526, RICARDO MIGNONE RIOS - ES12699 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005174-12.2019.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face de CUCO COMERCIAL, PARTICIPACOES, CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou a autora, CUCO COMERCIAL, PARTICIPACOES, CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP, que sagrou-se vencedora de processo licitatório para a construção da Praça do Bairro Jardins, formalizada no Contrato nº 113/2012, cujo valor inicial era de R$ 549.911,41. Relatou que, durante a execução da obra, houve acréscimos de serviços solicitados pelo Município Requerido, os quais não estavam previstos na planilha de orçamento e na proposta comercial inicial. Sustentou que o Município de Aracruz/ES desconsiderou os referidos serviços adicionais, limitando a obra ao valor inicial contratado. Dessa forma, requereu, no mérito, a condenação do Município ao pagamento da quantia de R$79.328,26 (setenta e nove mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), correspondente aos serviços executados e não pagos, com a incidência de correção monetária e juros de mora. O Requerido, MUNICIPIO DE ARACRUZ, apresentou contestação, sustentando que o valor originário do contrato, corrigido por termo de retificação, era de R$ 545.911,41, e que houve apenas um aditivo contratual para acréscimo de R$ 85.356,63, totalizando o valor final de R$ 635.268,04. Alegou que o pedido de pagamento constante da 7ª medição não foi efetivado devido ao termo aditivo anterior e que a Secretaria Municipal de Obras realizou a apuração técnica devida para autorizar o pagamento da 7ª e 8ª medições. Defendeu que somente são objetos de pagamento os serviços efetivamente prestados e atestados pela fiscalização oficial, de modo que não haveria valor remanescente, pois todos os valores do contrato foram devidamente pagos. Argumentou, ainda, que os serviços supostamente acrescidos no replanejamento não foram executados e autorizados (ausência de autorização do ordenador de despesa, entre outros motivos), motivo pelo qual pleiteia a improcedência do pedido autoral. A CUCO COMERCIAL, PARTICIPAÇÕES, CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA apresentou réplica às fls. 874/886. O Juízo proferiu decisão saneadora à fl. 916, ocasião em que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas pericial e oral. A parte requerente, posteriormente, desistiu da produção da prova pericial. Foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 09/08/2022, conforme mídia anexa a estes autos. Proferida Sentença (ID 38157961) em 27/04/2024, julgando IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 44380419), pleiteando a reforma da sentença. Foram juntados os comprovantes de preparo (IDs 44380420 e 44380421). O Município de Aracruz apresentou suas Contrarrazões (ID 54526606). A 1ª Câmara Cível proferiu Acórdão (ID 76313882) e Ementa (ID 76313883). À unanimidade, o recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%. Foi certificado o Trânsito em Julgado (ID 76313890). A Contadoria emitiu Certidão (ID 77652320), atestando não haver custas remanescentes. o Município de Aracruz protocolou petição de Cumprimento de Sentença (ID 81626359), requerendo a intimação da Executada (CUCO COMERCIAL) para pagamento voluntário do débito de R$ 13.869,85 (atualizado até 23/10/2025). Foi juntado o demonstrativo de cálculo dos honorários (ID 81626362). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. ALTERE-SE a classe processual no sistema PJE.
Trata-se de cumprimento de sentença em face de particular, que deve ser processado na forma do art. 523 e seguintes do CPC. INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, § 2°, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetue o pagamento do débito consignado na petição anexo e, se houver, das custas processuais finais/remanescentes (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida executada (art. 523, § 1°, do CPC); b)caso queira, apresente impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo exequente, na forma prevista no art. 523 do CPC, com a advertência de que com a alegação de excesso de execução (art. 523, §1º, V, do CPC) deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, § 4°, do CPC). Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00