Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDA GAVA PADUA - ES36849 REQUERIDO(A) Nome: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: SCN Quadra 3 Bloco A, sn, ANDAR TERREO, PARTE 2. ESTAÇÃO TEL. CENTRO NORTE, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70713-900 SENTENÇA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5002663-25.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: DENZELL ANDRE DE SOUZA BARBOSA Endereço: Rua Odônia da Costa Machado Toledo, 311, - lado ímpar, Campina Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29144-375 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por DENZELL ANDRE DE SOUZA BARBOSA em face de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa executada encontra-se em processo de recuperação judicial, conforme decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001. Houve a convolação de sua recuperação judicial em falência pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 2025. Sobre o tema, o Enunciado 51 do FONAJE estabelece que: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Dessa forma, uma vez consolidado o título executivo judicial nestes autos, a satisfação do crédito deve ocorrer obrigatoriamente mediante habilitação junto ao juízo universal da recuperação judicial. Este Juizado Especializado carece de competência para prosseguir com atos de constrição patrimonial (penhora, arresto ou bloqueios via Sisbajud) contra empresa em regime de recuperação, uma vez que o meio executório adequado é a habilitação do crédito no juízo falimentar/recuperacional. Portanto, não há respaldo legal para a continuidade da execução direta neste juízo, restando configurada a ausência de interesse processual na modalidade adequação. Posto isso, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 485, inciso VI, e art. 924, caput, do Código de Processo Civil. Determinações adicionais: Expeça-se a respectiva Certidão de Crédito em favor da parte exequente, para que esta possa providenciar a devida habilitação junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Custas e honorários indevidos nesta fase, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e após a entrega/disponibilização da certidão de crédito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cariacica/ES, 22 de abril de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
23/04/2026, 00:00