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5000478-20.2020.8.08.0002
Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/11/2020
Valor da Causa
R$ 10.421,46
Orgao julgador
Alegre - 1ª Vara
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
DACASA FINANCEIRA
DACASA FINANCEIRA S/A
DACASA CONVOLATA S/A
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Advogados / Representantes
MAYTE GONCALVES THEBALDI
OAB/ES 17495•Representa: ATIVO
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585•Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769•Representa: ATIVO
HELTON MONTEIRO MENDES
OAB/ES 25899•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
30/04/2026, 17:33Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 16:34Juntada de Certidão
09/03/2026, 12:39Publicado Intimação - Diário em 25/02/2026.
03/03/2026, 04:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
03/03/2026, 04:09Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.
03/03/2026, 04:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
03/03/2026, 04:09Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.
24/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
23/02/2026, 15:08Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
20/02/2026, 11:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MARIA ELIPHAS RODRIGUES DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000478-20.2020.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos. 1.Providencie a serventia a pesquisa SISBAJUD, para bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido. 1.1 Em caso de bloqueio, proceda-se à TRANSFERÊNCIA dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, que serão tomados por penhorados, e cópia desta decisão servirá como TERMO DE PENHORA. 1.1.1 Valores ínfimos serão desbloqueados, independentemente de nova ordem. 1.2 Após a transferência de valores, servirá a presente decisão de INTIMAÇÃO DA PARTE executada do bloqueio, ou de seu procurador, se houver. 1.3 Decorrido o prazo de embargos à penhora, manifeste-se o exequente a título de prosseguimento. 1.4 Em caso de bloqueio infrutífero, novo pedido fica indeferido, salvo comprovação de mudança da situação patrimonial do (a)(s) executado (a) (s). 2. Infrutífero o Sisbajud, providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para o bloqueio de TRANSFERÊNCIA de veículo (s) encontrado (s), desde que livre de restrições e/ou gravames; 3. Não encontrados veículos em nome da parte devedora, defiro a pesquisa das últimas três declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), mediante pesquisa ao sistema INFOJUD. 3.1 Juntados aos autos documentos protegidos por sigilo, decreto segredo de justiça quanto a estes. 4. Ademais, fica deferida a INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES, a exemplo do SERASA, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.1 Em caso de pagamento do débito, ou a garantia da execução, providencie a serventia o cancelamento da inscrição. 5. Servirá a presente decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO no Registro de Imóveis, Registro de Veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC). 5.1 Caberá à exequente a impressão e encaminhamento desta certidão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 6. SUSPENSÃO DO FEITO: A partir da data da ciência do (a) exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de suspensão do feito, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, sem prejuízo da declaração, pelo juízo, acerca da suspensão. 6.1 Decorrido o prazo de um ano (art. 921, §2º, CPC), inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação em arquivo. 7. Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
13/02/2026, 12:29Determinado o bloqueio/penhora on line
15/10/2025, 18:03Conclusos para decisão
15/10/2025, 10:53Juntada de Petição de petição (outras)
15/07/2025, 15:45Documentos
Decisão
•15/10/2025, 18:03
Despacho
•17/09/2024, 15:39
Decisão
•01/08/2023, 16:30
Despacho
•02/09/2022, 08:19
Despacho
•25/03/2021, 13:38