Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: MARIA ELIPHAS RODRIGUES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000478-20.2020.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA ELIPHAS RODRIGUES, no ID 90934951, por meio da qual a executada, em síntese, argui a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a consequente nulidade ou iliquidez do título executivo e, ainda, invoca a impenhorabilidade de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 833, X, do CPC. Consta da exceção que a executada afirma que a última parcela do contrato teria vencido em 07/09/2015, que a execução foi ajuizada em 09/11/2020, que a citação somente teria se aperfeiçoado em 14/10/2024, bem como que o contrato preveria juros de 12,95% ao mês, supostamente superiores à taxa média de mercado. A parte exequente apresentou impugnação, defendendo, em síntese, a inocorrência de prescrição, a aplicação da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei n. 14.010/2020, a inexistência de abandono processual imputável à credora, a inadequação da exceção de pré-executividade para discussão de abusividade contratual e a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa no processo executivo, admitido apenas para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Tal compreensão é sintetizada na Súmula 393 do STJ, segundo a qual a exceção é admissível, na execução fiscal, relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, entendimento aplicado, por analogia, às execuções em geral. No caso, não prospera a alegação de prescrição ordinária. A executada parte da premissa de que o prazo quinquenal teria se encerrado em 07/09/2020, considerada a data de vencimento da última parcela em 07/09/2015. Ocorre que, no curso do prazo prescricional, sobreveio a Lei n. 14.010/2020, cujo art. 3º estabeleceu que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da lei até 30/10/2020. Assim, o período de suspensão legal deve ser computado em favor da preservação da pretensão executiva, de modo que o termo final do prazo prescricional foi prorrogado, tornando tempestivo o ajuizamento da execução em 09/11/2020, data que consta da autuação do feito. Também não se acolhe a tese de que a demora na citação, por si só, teria impedido a interrupção da prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 106, que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição. Ademais, destaco que a matéria prescricional já havia sido anteriormente provocada nos autos e que a execução prosseguiu após manifestação da credora, sem demonstração inequívoca de abandono ou inércia qualificada apta a deslocar, exclusivamente à parte exequente, a responsabilidade pela demora processual. Quanto à alegada abusividade da taxa de juros e à pretendida nulidade ou iliquidez do título, a exceção igualmente não comporta acolhimento. A tese articulada pela executada não se limita à constatação objetiva de vício formal evidente no título, mas pretende verdadeira revisão do contrato bancário, com comparação entre taxa pactuada e taxa média de mercado, readequação dos encargos e recálculo do débito. Essa providência demanda contraditório ordinário, análise do instrumento contratual, exame da evolução do débito e eventual produção de prova técnica ou contábil, o que extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Além disso, nos contratos bancários, o STJ possui orientação específica no sentido de que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, conforme Súmula 381, e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula 382. Desse modo, a abusividade de juros e a nulidade do título, nos moldes em que deduzidas pela executada, não configuram matéria de ordem pública cognoscível de plano pela via estreita da exceção de pré-executividade, sem prejuízo de discussão pela via processual adequada, desde que observados os pressupostos legais. Também deve ser rejeitada a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. Embora o art. 833, X, do CPC proteja a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, e embora a jurisprudência tenha desenvolvido interpretação a respeito da proteção de determinadas reservas financeiras, incumbe à parte executada demonstrar, de forma concreta, a origem, a natureza e a destinação dos valores bloqueados, mediante documentação idônea. O art. 854, § 3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No ponto, a executada limitou-se a invocar genericamente o art. 833, X, do CPC, sem juntar extratos bancários, comprovantes de titularidade, documentos que indiquem se os valores eram oriundos de conta poupança, conta-corrente, verba alimentar ou aplicação financeira protegida, tampouco elementos mínimos que permitam concluir pela incidência da regra de impenhorabilidade. A mera afirmação de que o bloqueio recaiu sobre valores inferiores ao limite legal não é suficiente para afastar a constrição, especialmente porque o STJ, no Tema Repetitivo 1.235, fixou a compreensão de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública, não podendo ser reconhecida de ofício, cabendo ao executado alegar e comprovar tempestivamente a situação protegida, sob pena de preclusão. Assim, ausente prova pré-constituída da natureza impenhorável dos valores constritos, não há fundamento para desbloqueio.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no ID 90934951, afastando a alegação de prescrição ordinária e intercorrente, bem como rejeitando as teses de abusividade de juros, nulidade/iliquidez do título e impenhorabilidade dos valores constritos por meio do SISBAJUD. Indefiro, por consequência, o pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais formulado pela executada. Preclusa esta decisão, converta-se a constrição em penhora definitiva e pagamento, adjudicando-se/liberando-se os valores constritos em favor da parte exequente, até o limite do crédito executado, com a expedição do competente alvará judicial/ordem de transferência para levantamento, observadas as cautelas de praxe, os dados bancários constantes dos autos e eventual necessidade de atualização do saldo. Após o levantamento, prossiga-se a execução quanto ao débito remanescente, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, com abatimento dos valores levantados, e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito