Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MAGNO GONCALVES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142, RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000113-76.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao efeito suspensivo decorrente do IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, REJEITO-OS. O vício da omissão configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto acerca do qual deveria se pronunciar. No presente caso, a sentença enfrentou adequadamente a matéria de direito posta em juízo, baseando-se na jurisprudência consolidada sobre a base de cálculo da indenização por acidente em serviço. Sobre o tema, convém destacar: A interposição de Recurso Extraordinário, conforme alegado pelo Estado, não impede o julgamento da presente causa. Nos termos do art. 987, § 2º, do CPC, a tese firmada em IRDR será aplicada "a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito". Ademais, o próprio TJES, ao julgar o mérito do IRDR, estabilizou a jurisprudência estadual, cessando o motivo que justificaria a suspensão dos feitos em primeiro grau. A alegação de que o feito deveria permanecer suspenso em virtude de recurso interposto no bojo de IRDR não caracteriza vício sanável por embargos, mas sim tese jurídica de defesa que foi superada pela prolação da sentença. O que se observa é o nítido caráter infringente da pretensão, buscando a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, finalidade estranha ao rol do art. 1.022 do CPC. Isto posto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. P. R. I. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00