Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ODEILSON DO ROSARIO MOLDES
EXECUTADO: LIGA ESPIRITOSSANTENSE DAS ESCOLAS DE SAMBA, GREMIO RECREATIVO ASSOCIACAO CULTURAL ESCOLA DE SAMBA IMPERIO DE FATIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME PEREIRA BUTKOWSKY - ES22187 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574351 PROCESSO Nº 5046468-89.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte exequente, ante a não localização dos executados no endereço indicado, peticionou ao ID 92933324 requerendo a realização da citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp da segunda executada LIGA ESPIRITOSSANTENSE DAS ESCOLAS DE SAMBA. Entretanto, o pedido não merece prosperar. No rito da execução de título extrajudicial, a citação não possui apenas a finalidade de cientificar a parte sobre a existência da demanda, mas carrega o ônus do pagamento imediato sob pena de atos expropriatórios (penhora e avaliação). Por tal razão, a citação neste procedimento deve ser pessoal, a fim de garantir a segurança jurídica e a eficácia de eventual constrição patrimonial subsequente. Ademais, a utilização de meios eletrônicos para citação, embora admitida em hipóteses excepcionais, exige a prévia e inequívoca confirmação da identidade da parte receptora, o que se mostra incompatível com o presente caso, especialmente considerando que a certidão do Oficial de Justiça (ID 90016335) informou que a empresa é desconhecida no local e o endereço encontra-se inacessível, não se sabendo onde se encontra estabelecida atualmente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação via aplicativo WhatsApp. Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça, INTIME-SE a parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de exclusão do da segunda Executada LIGA ESPIRITOSSANTENSE DAS ESCOLAS DE SAMBA, do polo passivo da demanda, (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Diligencie-se. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza