Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TEMPER GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP
REQUERIDO: BELLAVIDROS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIO AGUIAR DA SILVA - ES18115 SENTENÇA (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) TEMPER GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP ajuizou a presente ação de cobrança em face de BELLAVIDROS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, alegando ser credora da importância atualizada de R$ 62.055,49, decorrente de faturas inadimplidas de fornecimento de vidros. Citada, a requerida arguiu, em síntese, a ocorrência de coisa julgada, afirmando que os débitos ora cobrados já foram objeto de ação declaratória de inexistência (nº 0017956-95.2014.8.08.0048), com sentença de procedência confirmada pelo Tribunal de Justiça. Pugnou pela extinção e condenação da autora por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe afirmar que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, por envolver matéria estritamente documental. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral esbarra em óbice intransponível: a coisa julgada material. Isso porque os documentos que aparelham a inicial referem-se às mesmas notas fiscais e relação comercial discutidas no processo nº 0017956-95.2014.8.08.0048. Naquele feito, este juízo, com confirmação pela Instância Superior, declarou a inexistência dos débitos por ausência de prova de entrega das mercadorias. Nessa toada, sabe-se que a tentativa de rediscutir a exigibilidade desses títulos sob o manto de uma nova ação de cobrança viola frontalmente o art. 508 do CPC, que estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ainda, no que tange à conduta processual, embora a autora tenha noticiado a existência da ação anterior em sua exordial, exacerbou o exercício regular do direito de ação. Procedeu de modo temerário ao insistir na cobrança forçada de títulos sabidamente destituídos de lastro, forçando a ré a uma nova defesa e sobrecarregando o Judiciário com lide fadada ao insucesso. Tal postura configura litigância de má-fé por proceder de modo temerário e tentar obter objetivo ilegal, nos termos dos arts. 80, III e V, CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (...) Também nesse sentido, colaciono julgados dos e. Tribunais de Justiça do Amazonas e do Paraná: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REITERAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM NOVA AÇÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e litigância de má-fé em razão de reiteração de cobrança de valores já considerados indevidos em outra ação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de nova condenação em danos morais pela reiteração de cobrança já considerada indevida em ação anterior; e (ii) a configuração de litigância de má-fé pela conduta da instituição financeira em propor nova ação com objeto já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de cobrança de valores já declarados inexigíveis por sentença em outra ação caracteriza dano moral, na medida em que impõe ao consumidor reiterado desgaste emocional e aflição psicológica, além de gerar novos custos adicionais. 4. A instituição financeira agiu contra a boa-fé processual ao propor nova ação com o mesmo objeto de uma demanda anterior que já havia sido sentenciada e desfavorável ao seu pleito. Assim, a condenação por litigância de má-fé está devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 81 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil ( CPC/2015), arts. 79, 80, 81 e 85; Código de Defesa do Consumidor ( CDC), art. 6º, VI; Súmula nº 297 do STJ Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0037288-23.2018.8.06.0029, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 11/04/2023; TJ-RJ, APL nº 0006575-97.2020.8.19.0008, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, Quinta Câmara Cível, j. 06/07/2021 ACÓRDÃO (TJ-AM - Apelação Cível: 06661640920208040001 Manaus, Relator.: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 31/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. INEXIGIBILIDADE DE DEBITO RECONHECIDA EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. NOVAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A PRESENTE AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA COM AS COBRANÇAS POSTERIORES. COISA JULGADA AFASTADA. NECESSIDADE DE IMPOR AO FORNECEDOR DE NÃO REALIZAR NOVAS COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL COMPROVADO EM RAZÃO DA REITERAÇÃO DE COBRANÇA POR DÍVIDA JÁ DECLARADA INEXIGÍVEL NA AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00185516220238160014 Londrina, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 26/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/07/2024) Dessa forma, constatada a manifesta inviabilidade da lide e o agir temerário da requerente, a extinção prematura do feito, cumulada com a devida reprimenda processual, é o único caminho capaz de restaurar o equilíbrio e a seriedade que o processo exige. DISPOSITIVO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0000604-85.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRTITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte requerida, nos termos do art. 81 do CPC. Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, 09 de fevereiro de 2026. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM 0136/2026)