Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TEMPER GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP
REQUERIDO: BELLAVIDROS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, LEONARDO DA SILVA BERALDO - ES31204 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIO AGUIAR DA SILVA - ES18115 DECISÃO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0000604-85.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por TEMPER GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP, sob o argumento de que a sentença de ID 90100838 incorreu em omissão ao não apreciar a distinção entre a causa de pedir desta ação de cobrança e a do processo paradigma nº 0017956-95.2014.8.08.0048, além de alegar vício de fundamentação por ausência de análise das provas testemunhais e documentais produzidas. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento." (Curso de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1157). Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. Após análise detida do pedido em tela, concluo que os presentes embargos não merecem provimento. Isto porque o embargante pretende claramente a rediscussão do mérito da causa por meio de via recursal inadequada. A fundamentação do julgado hostilizado é robusta e enfrenta os pontos necessários, conforme se demonstra nos tópicos a seguir: 1. Da Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada (Art. 508, CPC) A insurgente sustenta que a causa de pedir desta demanda (inadimplemento de notas de entrega) difere da anterior (invalidade de títulos cambiários). Todavia, tal tese ignora a eficácia preclusiva da coisa julgada material. Uma vez que o processo paradigma (0017956-95.2014.8.08.0048) declarou a inexistência do débito entre as partes referente ao período em questão, tal certeza jurídica é absoluta e imutável. O art. 508 do CPC estabelece que se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter oposto para sustentar seu direito. Portanto, a fragmentação da relação jurídica em diferentes documentos para renovar lide já decidida é juridicamente inviável. 2. Da Inexistência de Omissão Probatória por Prejudicialidade Quanto à alegada omissão sobre provas testemunhais ou documentais, cumpre registrar que o reconhecimento da coisa julgada constitui questão prejudicial externa e pressuposto processual negativo (art. 485, V, CPC). Diante da existência de barreira processual instransponível que obsta o próprio direito de ação, a análise do acervo fático-probatório de mérito torna-se inócua e desnecessária. Inexiste omissão quando o fundamento adotado é suficiente para decidir a lide, absorvendo logicamente as demais questões. Sobre o tema segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Vejamos: “PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO – PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento assente, os aclaratórios não se prestam para rediscutir a lide, posto não ser possível, no âmbito restrito e limitado dessa espécie de recurso, revolver discussões da causa, já que, por meio dos embargos, apenas se esclarece o que está obscuro ou se complementa o que está incompleto. 2. A decisão embargada foi clara, expressa e objetiva ao consignar os fundamentos pelos quais reformou a sentença de primeira instância para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a indicação clara dos elementos concretos que levaram a este convencimento. 3. No caso dos autos, o acórdão se encontra suficientemente fundamentado, não havendo que se falar em omissões, contradições ou obscuridades na decisão objurgada. 4. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da decisão guerreada. (0007429-21.2011.8.08.0006 (006110074298) Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 12/07/2016).”
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO-LHES provimento, mantendo, assim, incólume a decisão de ID 90100838. Intimem-se as partes do teor deste decisum. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, 13 de maio de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito