Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: AMADO RODRIGUES PEREIRA
INTERESSADO: ELIAS CARMO DE FREITAS, PETRAEX MINERACAO LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCELL FONSECA COELHO - ES21419 Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES20783 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000089-87.2018.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. Verifica-se que a parte exequente, por meio da petição de ID 78641604, reiterou o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos próprios autos da execução, medida esta que já foi objeto de indeferimento pretérito por este Juízo nas decisões de ID 52064677 e ID 61245238, sob o fundamento de que tal pleito deve ser processado em incidente autônomo e apartado. Nota-se, ainda, que as tentativas de localização de bens passíveis de penhora via sistema SISBAJUD restaram infrutíferas, e que a parte exequente, devidamente intimada para indicar bens ou impulsionar o feito, não logrou êxito em apontar patrimônio desembaraçado dos executados. Assim, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado no ID 78641604, por tratar-se de mera reiteração de pleito já decidido, devendo a parte, caso queira, observar o rito processual adequado em autos apartados, conforme já determinado anteriormente. Diante da ausência de bens penhoráveis encontrados, com fulcro no Artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO da presente execução. Nos termos do § 1º do art. 921 do CPC, a suspensão do processo dar-se-á pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual restará igualmente suspensa a fluência do prazo prescricional. Decorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, momento em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o § 4º do art. 921 do CPC. Intime-se. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito