Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ADERALDO VALCIDES ORTOLANI
RECORRIDO: MUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA Advogado do(a)
RECORRENTE: PAULO ROBERTO WOLFGRAMM - ES28531-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0000176-53.2021.8.08.0063 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ADERALDO VALCIDES ORTOLANI, qualificado como Microempreendedor Individual (MEI), em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O recorrente pugna pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo deferiu a benesse para fins recursais. Todavia, considerando que a admissibilidade recursal compete à instância revisora, este Relator, visando angariar elementos concretos sobre a real situação financeira da parte, determinou a intimação do recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência por meio de balanços e declarações de renda dos últimos três exercícios. Em resposta, o recorrente colacionou as Declarações Anuais do SIMEI e Declarações de Ajuste Anual do IRPF referentes aos anos-calendário de 2022, 2023 e 2024. É o relatório. Passo a decidir. O instituto da gratuidade da justiça, embora destinado a garantir o acesso ao Judiciário, exige prova cabal da impossibilidade de custeio do processo quando a parte é pessoa jurídica ou empresário individual, conforme consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso vertente, a análise dos documentos fiscais apresentados afasta a presunção de miserabilidade jurídica. Isso porque, a Declaração Anual do SIMEI (ano-calendário 2024) revela uma receita bruta total de R$ 79.980,20 (setenta e nove mil, novecentos e oitenta reais e vinte centavos), valor este limítrofe ao teto legal permitido para a categoria MEI, demonstrando plena atividade econômica. Não fosse apenas isso, a Declaração de Bens e Direitos (IRPF 2025/ano-calendário 2024) aponta um patrimônio total de R$ 250.120,15 (duzentos e cinquenta mil, cento e vinte reais e quinze centavos), com crescimento constante em relação aos anos anteriores (R$ 190.632,51 em 2021). Ademais. constam ativos de liquidez imediata, como capital integralizado e aplicações de renda fixa em cooperativa de crédito (SICOOB), que totalizam valores significativos, incompatíveis com a alegação de impossibilidade de pagamento das custas de um processo cujo valor das custas processuais é de aproximadamente 610,00 (seiscentos e dez reais). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e o entendimento do STJ são uníssonos no sentido de que a condição de MEI não confere direito automático à gratuidade; a prova da precariedade financeira é indispensável. Os autos demonstram que o recorrente possui faturamento regular e reserva patrimonial líquida apta a suportar o ônus processual sem prejuízo do seu sustento ou da atividade empresarial. Desta forma, os elementos de convicção coligidos indicam que a parte possui condições financeiras de suportar as despesas do processo, restando descaracterizada a situação de hipossuficiência prevista no art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo recorrente. Por conseguinte, em estrita observância ao Enunciado 18 das Turmas Recursais do TJES, determino a intimação do recorrente para que efetue o recolhimento das custas processuais e efetive o preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Intime-se. Diligencie-se com urgência. Transcorrido o prazo, levem-se os autos conclusos para deliberações. VITÓRIA-ES, 23 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito