Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
EXECUTADO: JOAO DE SOUZA AVELINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0008338-35.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente ao ID 55130041, pugnando, em síntese, pela realização de consulta por meio do sistema CNIB. Pois bem. Analisando o requerimento formulado, entendo não ser cabível, uma vez que a busca por bens imóveis pode, e deve, ser feita pelo próprio exequente, sobretudo quando esse não é hipossuficiente, sendo despicienda a intervenção judicial. Encontrando-os, cabe ao interessado apresentar a matrícula atualizada do bem a fim de, se for o caso, ser posteriormente penhorado. Ademais, considerando que não houve qualquer modificação na situação financeira da parte executada e o exequente, intimado para impulsionar o feito, limitou-se a requerer a utilização de sistemas inócuos e já apreciados, determino a suspensão do trâmite processual, à luz do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, não correrá o prazo prescricional. Ressalto, desde já, que não serão admitidos meros pedidos de reiteração das consultas aos sistemas judiciais já utilizados e que se mostraram ineficazes, a menos que a parte exequente apresente indícios concretos e objetivos da existência de patrimônio em nome da parte executada. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da exequente ou sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, independentemente de nova intimação, até o prazo final de prescrição intercorrente, que se iniciou na data de ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens. Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando. Diligencie-se com as formalidades legais. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29389330 Petição Inicial Petição Inicial 23081509475062200000028171090 29941597 Certidão Certidão 23082514333236900000028694411 35931910 Petição (outras) Petição (outras) 23122817071729300000034355701 54163613 Decisão - Carta Decisão - Carta 24110716275271000000051351030 54163613 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110716275271000000051351030 55130041 Petição (outras) Petição (outras) 24112216432251900000052240292 78124291 Decisão Decisão 25092515530018800000074031522