Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
EXECUTADO: JOAO DE SOUZA AVELINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0008338-35.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, ID 91705336, em face da decisão proferida ao ID 90479439, que indeferiu o pedido de consulta junto ao sistema CNIB, determinando a suspensão do trâmite processual, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC. Em suas razões recursais, alega o exequente, em síntese i) que o requerimento formulado não visa substituir a busca individual de certidões, mas sim declarar a indisponibilidade geral de bens do devedor em âmbito nacional para resguardar a execução e prevenir fraudes; ii) que o indeferimento do pedido formulado viola o art. 6º do CPC, uma vez que o credor exauriu as vias extrajudiciais ao seu alcance; iii) aponta incoerência ao exigir indícios concretos de patrimônio, ao mesmo tempo em que se afirma que os sistemas judiciais ordinários se mostraram inócuos, criando um ônus de prova impossível. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC, conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito. No mérito, assiste parcial razão ao embargante, tão somente para fins de esclarecimento e integração da decisão combatida, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. Pois bem. O embargante argumenta que a decisão proferida foi omissa ao tratar o CNIB como mero mecanismo de busca de bens imóveis, asseverando que o sistema destina-se, na verdade, à averbação da indisponibilidade patrimonial para evitar a dilapidação de bens e fraudes à execução. Acolho o argumento para fins de esclarecimento. Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo CNJ, é um sistema que visa processar ordens judiciais de indisponibilidade que atinjam direitos sobre imóveis. Todavia, justamente em razão de sua natureza jurídica, que importa no bloqueio absoluto e geral da faculdade de dispor do direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil) sobre qualquer imóvel do devedor em território nacional, a medida detém caráter excepcionalíssimo. A decretação de indisponibilidade geral de bens via CNIB não pode ser deferida como técnica processual padrão de cobrança ou mero sucedâneo de busca de bens. A sua concessão, no âmbito das execuções, pressupõe o esgotamento absoluto de diligências na busca de patrimônio ou indícios mínimos de que o devedor esteja ocultando patrimônio ou dilapidando ativamente seus bens (fraude à execução). No caso em tela, embora as pesquisas via sisbajud, renajud e infojud tenham restado infrutíferas, o exequente não trouxe aos autos qualquer indício concreto de ocultação patrimonial, dilapidação fraudulenta ou insolvência iminente que justifique a restrição total e irrestrita ao direito de propriedade do executado em âmbito nacional. Da mesma forma, não comprovou ter esgotado as diligências extrajudiciais de localização de patrimônio. Deste modo, é impositiva a manutenção da decisão de indeferimento de utilização do sistema. Ainda sobre os argumentos expostos pelo exequente, entendo que não subsiste a alegada contradição ou ofensa ao princípio da cooperação. Como cediço, o dever de cooperação é via de mão dupla. O Poder Judiciário cooperou ativamente com o credor ao disponibilizar e efetivar as pesquisas de ativos nos principais sistemas disponíveis, esgotando as medidas de apoio que prescindem de indícios prévios de patrimônio. Ademais, no que tange à localização de imóveis, vigora no ordenamento brasileiro o princípio da publicidade dos registros públicos. O acesso a tais dados é público e franqueado a qualquer cidadão ou instituição financeira, inexistindo sigilo a exigir a intervenção judicial para a simples pesquisa. Exigir do exequente indícios mínimos de bens para reiteração de sistemas judiciais após anos de execução infrutífera não configura "prova diabólica", mas sim conferir ao exequente o ônus do impulso executório. Frisa-se que processo não pode se eternizar em buscas infindáveis sem que o credor, maior interessado na satisfação do crédito, demonstre diligência mínima na investigação de bens. Logo, inexiste contradição na decisão embargada.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente e, no mérito, acolho-os em parte, apenas para integrar e esclarecer a fundamentação da decisão combatida, nos termos da fundamentação supra. Mantenho inalterados os demais termos da decisão proferida. Intime-se o exequente para ciência. Decorrido o prazo, dê-se cumprimento integral ao comando de suspensão do ID 90479439, encaminhando-se os autos ao arquivo provisório. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29389330 Petição Inicial Petição Inicial 23081509475062200000028171090 29941597 Certidão Certidão 23082514333236900000028694411 35931910 Petição (outras) Petição (outras) 23122817071729300000034355701 54163613 Decisão - Carta Decisão - Carta 24110716275271000000051351030 54163613 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110716275271000000051351030 55130041 Petição (outras) Petição (outras) 24112216432251900000052240292 78124291 Decisão Decisão 25092515530018800000074031522 90479439 Decisão Decisão 26021318032584900000083063664 90479439 Decisão Decisão 26021318032584900000083063664 91705336 Petição (outras) Petição (outras) 26030309145426600000084183068 92417979 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031013542649600000084841961 93095719 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031800154681000000085459872