Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROBERTO VIANA SELLITTI
REQUERIDOS: CARLOS ALBERTO SOUZA RIGUETI, JULIA DE SOUZA MARCHEZI, WAGNER LUIZ DOS SANTOS SOUZA VIEIRA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007669-83.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada por Roberto Viana Sellitti em face de Carlos Alberto Souza Regueti e Wagner Luiz dos Santos Souza Vieira, na qual o demandante postula, em suma, a decretação de nulidade da matrícula nº 76.411, oriunda de procedimento de usucapião extrajudicial, alegadamente maculado por vícios insanáveis, notadamente a ausência de notificação dos herdeiros do titular originário do domínio, irregularidades na planta e memorial descritivo, ausência de animus domini da parte requerente na via extrajudicial, e, ainda, fraude e simulação quanto aos limites do imóvel. Alega, outrossim, que o imóvel em questão pertenceu a seu genitor, sobre o qual exerce posse mansa e pacífica há mais de quatro décadas, circunstância esta que, segundo sustenta, fora completamente desconsiderada no âmbito do procedimento extrajudicial ora impugnado. Ao final, além da concessão de tutela provisória de urgência, requer o reconhecimento da nulidade da matrícula impugnada, ou, subsidiariamente, sua retificação. Compulsando a marcha processual, observa-se que a relação jurídica processual padece de aperfeiçoamento no que tange à ré JULIA DE SOUZA MARCHEZI, cujo domicílio, conforme informado na exordial, situa-se na República da Irlanda. O feito, portanto, reclama a deflagração de mecanismos de cooperação jurídica internacional para a efetivação do ato citatório. Ademais, em estrita observância ao comando já exarado na decisão de ID 80720463, impõe-se a aferição se houve o adimplemento das custas processuais parceladas. É o relatório, em síntese. Decido. I. Da primazia das normas convencionais e do dever de cooperação. Como cediço, a citação constitui pressuposto de existência e validade do desenvolvimento processual, sendo o vetor axiológico que viabiliza o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Quando o destinatário da norma reside além das fronteiras nacionais, a soberania estatal harmoniza-se com o dever de cooperação jurídica, regido, primordialmente, pelos tratados internacionais de que o Brasil é signatário, conforme a exegese do art. 13 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, tanto a República Federativa do Brasil quanto a República da Irlanda são Estados-partes da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, concluída na Haia em 15 de novembro de 1965 e promulgada no ordenamento pátrio pelo Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019. II. Da imperatividade da tradução e dos requisitos formais. A aplicação da referida Convenção visa a celeridade e a segurança jurídica, substituindo as vetustas vias diplomáticas por canais diretos entre Autoridades Centrais. Todavia, a validade do ato no Estado requerido está condicionada ao estrito cumprimento das reservas e exigências idiomáticas por ele estabelecidas. Nos termos do artigo 5º, § 3º, da Convenção de Haia de 1965, faculta-se ao Estado requerido a exigência de tradução para sua língua oficial. No que concerne à República da Irlanda, é imperiosa a apresentação dos documentos traduzidos para o idioma inglês, sob pena de recusa no cumprimento da diligência pela Autoridade Central irlandesa. Ressalte-se que a tradução deve revestir-se de fé pública, sendo realizada por tradutor público e intérprete comercial (tradutor juramentado), devidamente matriculado na respectiva Junta Comercial, garantindo a fidedignidade necessária para produzir efeitos em jurisdição estrangeira. Ademais, no que tange à autenticação, cumpre distinguir a legalização por Apostila (Convenção da Haia de 1961), que atesta a origem do documento público brasileiro, da necessidade de validação dos documentos traduzidos, medida que assegura a higidez do expediente perante as autoridades judiciárias irlandesas. III. Do ônus da parte autora. Incumbe à parte autora o ônus de impulsionar o feito, providenciando os meios financeiros e materiais para a realização da citação, nos moldes dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil. A inércia no cumprimento destas formalidades não constitui mero óbice burocrático, mas impedimento substancial à formação do título executivo judicial. IV. Da conclusão.
Diante do exposto, com fulcro na Convenção de Haia de 1965 e nas normas processuais vigentes, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, promova e comprove nos autos o cumprimento das seguintes diligências: (i) Providenciar a tradução integral e fidedigna para o idioma inglês, realizada por tradutor público juramentado, dos seguintes documentos: petição inicial (ID 74807057), decisão de ID 80720463 e o respectivo formulário de citação da Convenção de Haia. (ii) Comprovar o apostilamento dos documentos originais, caso necessário para o trâmite na República da Irlanda, bem como a juntada de todas as peças em conformidade com o Manual de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça. Cumprida a diligência, deverá a Secretaria conferir a documentação e, estando em termos, proceder à remessa do expediente à Autoridade Central Brasileira (Ministério da Justiça e Segurança Pública), via sistema eletrônico para o devido trâmite internacional. Advirta-se à parte autora que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará a preclusão da faculdade de citar a ré Julia de Souza Marchezi, podendo ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023). Determino, outrossim, à serventia que certifique, de forma circunstanciada, se houve o adimplemento das custas processuais parceladas, com a indicação objetiva de: (i) número de parcelas efetivamente quitadas; (ii) datas dos recolhimentos; e (iii) eventual inadimplemento, total ou parcial. Conquanto a decisão tenha autorizado o recolhimento em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, impõe-se a pronta aferição do cumprimento da obrigação processual para regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -