Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ROBERTO VIANA SELLITTI
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO SOUZA RIGUETI, JULIA DE SOUZA MARCHEZI, WAGNER LUIZ DOS SANTOS SOUZA VIEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAQUEL FREITAS DE ASSIS VIEIRA - ES39334 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007669-83.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, por meio da qual informa ter sido intimada a promover a tradução juramentada da petição inicial, da decisão de ID 80720463 e dos demais documentos necessários à efetivação da citação internacional dos requeridos, residentes na República da Irlanda, sustentando, para tanto, dificuldades financeiras para arcar, de imediato, com os custos da diligência. Aduz, ainda, que os requeridos teriam sinalizado retorno ao Brasil no mês de agosto, razão pela qual postula a prorrogação do prazo anteriormente concedido e, subsidiariamente, a suspensão do processo até o retorno daqueles ao território nacional. O pedido comporta parcial acolhimento. A dilação de prazo revela-se providência razoável e consentânea com os deveres de cooperação, boa-fé processual e adequada condução do procedimento, sobretudo porque a parte autora indica circunstância concreta apta a justificar a necessidade de lapso adicional para definição da forma mais útil e menos gravosa de viabilização do ato citatório. De outro vértice, não há base legal idônea para a suspensão do processo nos moldes postulados. A suspensão do feito, por constituir providência excepcional que paralisa a marcha processual e interfere diretamente na duração razoável do processo, não se submete à mera conveniência da parte, tampouco pode ser deferida com fundamento em expectativa futura e incerta de retorno dos requeridos ao território nacional. As hipóteses de suspensão processual encontram disciplina própria no Código de Processo Civil e não se alargam por simples juízo de oportunidade, conquanto seja possível ao Juízo, dentro dos limites legais, administrar prazos e impulsos processuais de modo proporcional. Assim, a notícia de eventual retorno dos requeridos ao Brasil pode justificar, por ora, a concessão de prazo adicional, mas não autoriza a paralisação formal do processo sem previsão normativa específica.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pela parte autora para prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo anteriormente concedido para adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito, especialmente aquelas relacionadas à citação dos requeridos. Destaco que o prazo em questão é de natureza material e, portanto, deve ser computado em dias corridos, consoante o disposto no art. 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a falta de citação da parte requerida caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que dispensa a necessidade de intimação pessoal prévia nos casos de extinção (STJ, AgInt no AREsp 1.872.705/PE, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/06/2022; STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04.02.2016, DJe 18/02/2016; TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJES, Apelação Cível n. 5002566-56.2021.8.08.0047, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 27/08/2024; TJES, Apelação Cível n. 5000541-96.2023.8.08.0048, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 16/10/2024; TJES, Apelação Cível n. 5000038-44.2024.8.08.0047, Julio Cesar Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJES, Apelação Cível n. 0002065-28.2017.8.08.0016, rel. Ronaldo Gonçalves de Sousa, Terceira Câmara Cível, j. 30/07/2019, DJES 07/08/2019; TJES, Apelação Cível n. 048130114241, rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/10/2018, DJ 18/10/2018). Afinal, a ausência de citação constitui óbice intransponível e tal deficiência culmina inexoravelmente na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (TJES, Apelação Cível n. 5000891-87.2023.8.08.0047, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJES, Apelação Cível n. 0008600-21.2018.8.08.0021, rel. Heloisa Cariello, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJES, Apelação Cível n. 5005466-75.2022.8.08.0047, Rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/06/2024; TJES, Apelação Cível n. 0006757-32.2021.8.08.0048, rel. Samuel Meira Brasil Junior, Segunda Câmara Cível, j. 18/05/2024; TJES, Apelação Cível n. 0000954-82.2009.8.08.0050, rel. Raphael Americano Camara, Segunda Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, j. 25/04/2024; TJES, Apelação Cível n. 0020890-30.2020.8.08.0011, rel. Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, j. 10/04/2024; TJES, Apelação Cível n.0038951-03.2012.8.08.0048, relª. Debora Maria Ambos Correa da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 23/02/2024; TJES, Apelação Cível n. 0000822-25.2021.8.08.0011, rel. convocado Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 17/07/2024; TJES, Apelação Cível n. 0015831-12.2012.8.08.0021, rel. Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, j. 06/03/2024; TJES, Apelação Cível n. 5000364-38.2023.8.08.0047, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, j. 26/04/2024; TJES, Apelação Cível n. 0019705-40.2020.8.08.0048, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, Quarta Câmara Cível, j. 18/03/2024; TJES, Apelação Cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 16/05/2023; TJES, Apelação Cível n. 0003409-29.2017.8.08.0021, rel. Marianne Judice de Mattos, Primeira Câmara Cível, j. 10/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 5003615-35.2021.8.08.0047, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 21/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 0000843-20.2020.8.08.0016, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2023; TJES, Apelação Cível n. 0009034-49.2014.8.08.0021, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 28/08/2023, DJES 04/12/2023; TJES, Apelação Cível n. 048130114241, rel. Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/10/2018; TJES, Apelação Cível n. 002130024256, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 14/08/2018, DJES 22/08/2018; TJES, Apelação Cível n. 030160179120, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 13/03/2018, DJES 23/03/2018; TJES, Apelação Cível n. 12120057760, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 02/05/2017, DJES 12/05/2017; TJES, Apelação Cível n. 00123564120138080012, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2016, DJES 25/05/2016; TJES, Apelação Cível n. 12130127470, relª. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 18/04/2017, DJES 26/04/2017; TJES, Apelação Cível n. 12130116978, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2016, DJES 25/05/2016; TJES, Apelação Cível n. 48070018147, rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, Segunda Câmara Cível, j. 23/08/2016, DJES 30/08/2016). Indefiro, contudo, o pedido de suspensão do processo, por ausência de hipótese legal autorizadora. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para comprovar, de modo objetivo, as providências adotadas ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -