Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: MARCOS MASCARENHAS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JOSE DA CUNHA
EXECUTADO: FERREIRA DO AMARAL AGRICULTURA E SERVICOS LTDA, MARY ELIZABETH AMARAL DA CUNHA - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0004140-30.2014.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS MASCARENHAS DE OLIVEIRA e por JOSÉ DA CUNHA em face da sentença de ID 90906783, por meio da qual este Juízo acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a superveniente inexigibilidade da nota promissória nº 2/2 e julgou extinta a execução, com fundamento nos arts. 803, I, e 925 do CPC, além de fixar honorários advocatícios, por equidade, em R$ 1.000,00. O embargante MARCOS MASCARENHAS DE OLIVEIRA sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Aduz que a sentença não teria enfrentado integralmente as razões deduzidas na impugnação à exceção de pré-executividade, especialmente quanto à tese de que a inexigibilidade reconhecida na ação declaratória nº 0005269-94.2019.8.08.0021 seria apenas parcial, e não total, de modo a autorizar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 60.000,00, relativo à comissão de corretagem. Alega, ainda, que haveria contradição entre a sentença ora embargada e a sentença proferida na ação declaratória conexa, notadamente porque naquela demanda teria sido estabelecido valor remanescente devido, com incidência de juros a partir da citação ocorrida nestes autos executivos, além de honorários calculados sobre o excesso contido na nota promissória. Ao final, requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja rejeitada a exceção de pré-executividade e determinado o regular prosseguimento da execução. Por sua vez, o embargante JOSÉ DA CUNHA também opõe embargos declaratórios contra a mesma sentença, sustentando omissão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, tendo sido integralmente extinta execução de valor expressivo, o proveito econômico seria mensurável, razão pela qual não seria cabível o arbitramento equitativo da verba honorária. Invoca, para tanto, o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, bem como o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a majoração dos honorários para percentual entre 10% e 20% sobre o valor da causa, além de manifestação expressa para fins de prequestionamento.
Diante do exposto, intime-se MARCOS MASCARENHAS DE OLIVEIRA para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos por JOSÉ DA CUNHA, no prazo legal. Intime-se, igualmente, JOSÉ DA CUNHA para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos por MARCOS MASCARENHAS DE OLIVEIRA, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento conjunto dos aclaratórios. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -