Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCOS MASCARENHAS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JOSÉ DA CUNHA
EXECUTADO: FERREIRA DO AMARAL AGRICULTURA E SERVIÇOS LTDA., MARY ELIZABETH AMARAL DA CUNHA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0004140-30.2014.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Comparecem aos autos as partes, devidamente representadas por seus advogados, após a prolação de sentença de ID 90906783, integrada pela decisão proferida no ID 99260797, noticiando a celebração de ajuste amigável sob o ID 99705933 e, posteriormente, aduzindo renúncia ao prazo recursal (ID 99996166). Conforme entende a jurisprudência, o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença, sem que se possa cogitar de esgotamento da jurisdição, porquanto ostenta competência para solucionar eventual questão incidente posterior à sentença e para executar o julgado (TJRS-19ª CC, AI nº 70006696264, rel. Des. José Francisco Pellegrini, revista consultor jurídico de 13.01.2005; TJRS-7ª CC, AI nº 70003104114, rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 03.10.2001; TFR-6ª Turma, AC 125.435-BA, rel. desig. Min. Américo Luz, j. 24.08.88, DJU 04.04.89, p. 4.761 e JTA 152/200, 156/216 e 151/87). Com efeito, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes convencionar solução diversa. Nesse mesmo sentido o posicionamento do ETJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil incentiva e impulsiona a solução do conflito, mediante a conciliação e a mediação de livre autonomia dos interessados, na forma do que dispõe os artigos 3º, §§ 2º e 3º; 139, inciso V, e 334 do CPC. 2. A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado a sentença e respectivo trânsito em julgado. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDFT; Acórdão 1836706, 07512298320238070000, rel. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 20/3/2024, DJe 8/4/2024). Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independentemente de homologação judicial, sendo, pois, um contrassenso a sua não homologação. Ex positis, homologo a transação celebrada nestes autos (ID 99705933) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, "b" e para fins do art. 515, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Sem custas remanescentes em homenagem ao acordo ora homologado e honorários nos moldes do ajuste. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os competentes alvarás de levantamento, em conformidade com a cláusula segunda do acordo. Certificado o trânsito em julgado nesta data, procedam-se às baixas dos gravames e penhoras conforme disposto nos itens "d" e "e" do ajuste, e, inexistindo pendências, arquivem-se, face a manifesta falta de interesse recursal, vez que as partes celebraram o ajuste e não têm interesse para impugnar a presente sentença, havendo, dessa maneira, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -