Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DIONE DE OLIVEIRA MARTINS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO PACINI BAGATINI - RS67463 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001025-90.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, por se tratar de demanda decorrente de acidente do trabalho. Para a adequada elucidação da controvérsia fática — em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia-Geral da União e do então Ministério do Trabalho e Previdência Social, e respectivos acréscimos —, revela-se necessária a produção antecipada de prova pericial médica, imprescindível à aferição da alegada incapacidade laborativa. Assim, nomeio a Dra. Fabrícia Maria Cabral Dias como Perita Judicial, a qual deverá ser intimada, por meio idôneo, para apresentar estimativa de honorários e indicar data e local para a realização do exame pericial, observando-se as seguintes determinações: (i) após a intimação da Sra. Expert, deverá a Secretaria certificar nos autos a data e o local designados para a perícia; (ii) intimem-se as partes acerca da designação, dando-lhes ciência do teor desta decisão; (iii) encaminhe-se à Perita Judicial, para resposta, a relação de quesitos unificados constante do anexo da Recomendação Conjunta, observada a pertinência ao objeto da presente demanda; (iv) o laudo deverá ser apresentado no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia. Sem prejuízo do cumprimento das providências acima, cite-se o INSS para, no prazo legal, apresentar contestação, ocasião em que deverá juntar aos autos os antecedentes médicos da parte autora, bem como informações acerca de eventuais requerimentos e decisões administrativas relacionados ao benefício pleiteado. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem e requeiram o que entenderem de direito, inclusive a parte autora para apresentação de réplica, caso a defesa contenha alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -