Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ZENILIA FERNANDES DALMASIO
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002084-89.2021.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Zenilia Fernandes Dalmasio em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari. A decisão recorrida julgou procedente o pedido formulado na ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Credito Financiame. Em análise preliminar das razões recursais anexadas no id. 19551804, constata-se aparente inobservância ao princípio da dialeticidade. A recorrente fundamenta seu apelo na ocorrência de prescrição quinquenal, nulidade da sentença por omissão e inobservância da legislação consumerista quanto ao ônus da prova. Contudo, a sentença fundamentou a condenação na suficiência da prova escrita da dívida e na ausência de prova documental capaz de afastar a pretensão inicial, rejeitando as alegações genéricas de pagamento e abusividade de juros. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que o relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aparente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Vitória/ES JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador