Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: ZENILIA FERNANDES DALMASIO Advogados do(a)
REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELVIO MERLO - ES4800 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002084-89.2021.8.08.0021 MONITÓRIA (40) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de ação monitória aforada em 06/07/2021 por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de ZENILIA FERNANDES DALMASIO, na qual pleiteia a cobrança da dívida no valor atualizado de R$ 14.089,87 (quatorze mil e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), referente ao inadimplemento do contrato de crédito pessoal formalizado pelo Termo de Adesão nº 34.743727-1. A inicial foi instruída por cópia da procuração, termo de adesão, balanço patrimonial e demais, a teor dos Ids.7758124 a 7758147. No despacho inicial (ID.14093665), foi determinada a citação da requerida para pagamento da obrigação. Todavia, diante do retorno negativo de diversas diligências em endereços distintos, a parte autora postulou por buscas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER, cujos resultados foram acostados aos autos, nos Ids.51582580 a 51582583. Após nova tentativa, a citação foi efetivada por Oficial de Justiça em 11/11/2024, no município de Colatina/ES, conforme certidão de ID 54563888. A requerida apresentou embargos monitórios no ID 56052088. Em sua defesa, alegou genericamente a inexistência da dívida, sustentando que sempre honrou seus pagamentos e que costuma descartar recibos após cinco anos, além de questionar a taxa de juros. Intimada, a parte requerente apresentou impugnação aos embargos e à reconvenção (ID.56956119), refutando as teses de defesa. Posteriormente, em manifestação de ID.62998677, a parte embargante apresentou reconvenção, postulando, na oportunidade, pela condenação da parte autora no pagamento de multa, bem como no pagamento em dobro do indébito. A serventia certificou a tempestividade dos embargos, mas apontou que o pedido reconvencional é intempestivo, conforme ID 65884164. Autos conclusos em 09/02/2026. É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A embargante, na condição de pessoa natural, exibiu seu histórico de créditos do INSS (ID. 84031313), cuja presunção de verdade disposta no § 3º do Art. 99 do CPC autoriza o deferimento do benefício por ela pleiteado, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária, cujo ônus da produção é do impugnante. Assim, CONCEDO à embargante o benefício da assistência judiciária gratuita. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente para viabilizar a resolução imediata do mérito, sendo desnecessárias e inócuas para a resolução desta lide a produção de provas orais e periciais. Assim, concluo, por consequência, pelo julgamento antecipado nos termos do inciso I do Art. 355, do CPC. Assim, passo ao julgamento do mérito da presente lide. Insta salientar que nos termos do art. 700, I, do CPC/2015, “ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro”. Nessa perspectiva, a instituição financeira autora apresentou o Termo de Adesão (ID.7758124) assinado pela requerida e demonstrativo do débito (ID.7758127), documentos que, a priori, comprovam a relação jurídica, a concessão do crédito e o inadimplemento contratual, representando prova escrita suficiente para autorizar o ajuizamento da ação monitória e comprovar seu crédito. Portanto, conclui-se que a embargada/requerente comprovou os fatos que fundamentam seu direito, cumprindo com o ônus estabelecido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja, a apresentação de prova escrita suficiente para exigir o pagamento antecipado do valor em dinheiro, o que torna apto o ajuizamento da presente ação monitória, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. A embargante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer átimo de prova capaz de comprovar a tese central de pagamento, limitando-se a alegações genéricas sobre o descarte de comprovantes antigos. A prova do pagamento é ônus do devedor (Art. 373, II, CPC) e deve ser documental, não sendo suprida pela mera alegação de conduta habitual. Quanto aos juros, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF). A abusividade só poderia ser declarada mediante prova de discrepância substancial em relação à média de mercado, o que não restou demonstrado nos autos pela requerida. Diante disso, resta cabalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento, evidenciando ilícito contratual que autoriza a expedição de provimento judicial de efeito condenatório. Nesse sentido são os recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DO BANCO CREDOR, OBJETIVANDO A COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO), INADIMPLIDOS PELOS RÉUS, SENDO OS DOIS ÚLTIMOS NA QUALIDADE DE FIADORES. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos devedores. Não comprovação da abusividade na cobrança dos valores inadimplidos pelos embargantes. Recurso a que se nega provimento. O mérito recursal trata da alegação de excesso de execução na ação monitória, onde o banco autor pleiteia o recebimento da quantia referente ao contrato de abertura de crédito. BB giro empresa fle inadimplido pelos apelantes. Quanto aos requisitos para propositura da ação monitória, na forma do art. 700 do código de processo civil, estão a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, e o inadimplemento de obrigação de pagar, entregar de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou obrigação de fazer ou de não fazer. Esses requisitos estão preenchidos, conforme o contrato de abertura de crédito acostado aos autos, o qual representa documento idôneo, que permite juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor, de acordo com a Súmula nº 247 STJ. [...]. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0038297-12.2016.8.19.0002; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; Julg. 04/02/2025; DORJ 07/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INADIMPLEMENTO NÃO CONTESTADO ESPECIFICAMENTE. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial no valor de R$ 134.550,09. A apelante alegou a falta de provas da dívida, abusividade nos juros aplicados e requereu perícia contábil. II. Questão em discussão2. Há duas questões centrais a serem analisadas: (I) definir se a apelante demonstrou a abusividade dos juros aplicados; (II) verificar se houve falta de prova contratual formal. III. Razões de decidir3. O fato de a requerida ter contraído as dívidas é incontroverso, porque não foi objeto de impugnação específica na contestação, de modo que ele presume-se verdadeiro, nos termos do art. 341 do CPC. 4. O autor apresentou em sua petição inicial provas suficientes para demonstrar a existência da dívida, quais sejam, o contrato com os termos da abertura da conta e da utilização de cheque especial, bem como extratos da conta bancária da requerida que demonstram a evolução da dívida. Tais documentos são suficientes para a constituição do título executivo, ainda mais se tratando de ação monitória, em que se exige simples prova escrita, de acordo com o art. 700 do CPC e com a jurisprudência pacífica. 5. A apelante não trouxe aos autos o valor que considerava correto, nem a memória de cálculo ou qualquer prova escrita que demonstrasse a abusividade dos encargos, descumprindo o ônus que lhe cabia, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. lV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Extratos bancários servem como prova escrita idônea para a propositura de ação monitória, sendo desnecessária a juntada de contrato formal, especialmente quando a existência da dívida é incontroversa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 341, 355, I, 700 e 702, §§ 2º e 3º; RITJ/SP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: TJSP, agravo de instrumento nº 2173649-35.2024.8.26.0000, j. 16/11/2016; TJSP, apelação cível nº 1144285-60.2023.8.26.0100, j. 08/08/2024; TJSP, apelação cível nº 1003219-16.2022.8.26.0072, j. 31/07/2014. (TJSP; apelação cível 1003628-54.2023.8.26.0428; relator (a): Léa duarte; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma IV (direito privado 2); foro de paulínia - 2ª vara; data do julgamento: 25/10/2024; data de registro: 25/10/2024) (TJSP; AC 1003628-54.2023.8.26.0428; Paulínia; Turma IV Direito Privado 2; Relª Desª Léa Duarte; Julg. 25/10/2024) (grifos meus) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA DO DÉBITO. CHEQUE. DESCONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 942 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento. Apresentada a prova escrita que demonstra uma obrigação positiva, líquida e exigível (art. 700 do CPC/15) pela parte autora e não cumprido o ônus do réu de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a inexistência ou inexigibilidade do débito, emerge a procedência do pedido de constituição do título executivo judicial. [...](TJMG; APCV 5000187-91.2022.8.13.0525; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães; Julg. 29/01/2025; DJEMG 03/02/2025) Assim, inquestionável é o direito da requerente em receber o crédito de dívida já consolidado por inegável inadimplemento.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do Art. 487, I do CPC, CONDENANDO a embargante/requerida no pagamento do valor histórico do débito no importe de R$ 14.089,87 (quatorze mil e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), montante este a ser atualizado desde a data do cálculo que instruiu a inicial (11/06/2021) até o efetivo pagamento, mediante os índices previstos no sítio da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo e juros de mora de 1% ao mês. Condeno a requerida, também, no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida, restando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida (Art. 98, § 3º, CPC). Por fim, constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme previsto no Art. 702, § 8º do Código de Processo Civil. P.R.I. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando em seguida. GUARAPARI-ES, 12 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito