Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEELSON LEMOS POLEZI - ES19485
EXECUTADO: MARINALVA RODRIGUES DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5012706-15.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARINALVA RODRIGUES DA SILVA em face de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I. Narra o excipiente, em síntese, a nulidade da citação no processo de conhecimento; a prescrição das parcelas anteriores a 03 de junho de 2017, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por constituir verba salarial. Por tais razões, pleiteia preliminarmente a extinção do processo em razão da ausência de citação, no mérito o imediato desbloqueio dos valores e de forma subsidiária o reconhecimento da prescrição. Despacho determinando a designação de audiência especial de conciliação - id.81566524. Juntada de documentos pela parte excipiente - id.81754406. Juntada do termo de audiência na qual foi registrada a ausência da parte excipiente - id.82018455. Juntada de petição com pedido de providências pela parte excepta - id.83998224. Pois bem, é o que importa a ser relatado. DO MÉRITO Inicialmente, convém destacar que o microssistema dos juizados especiais, possui regramento próprio, através da Lei 9.099/95, assim de acordo com o princípio da especialidade, deve-se observar os regramentos processuais estabelecidos na lei de caráter especial, em detrimento do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a exceção de pré-executividade será interposta quando a impugnação consistir em matéria de ordem pública, como é o caso dos autos. Contudo, entendo que no presente caso apesar de o excipiente alegar que houve nulidade da citação, tal tese não merece prosperar, haja vista que a citação restou plenamente realizada, conforme certidão de id. 37412336. Com relação ao período cobrado pela parte excepta, vale registrar que a prescrição
trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada e reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Acerca do tema, no julgamento do REsp 1483930, sob o rito dos repetitivos, por unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a saber: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.” Neste sentido, considerando que a presente ação foi proposta em 03/06/2022, restam prescritas as cobranças alusivas ao período anterior a 03/06/2017, devendo os valores cobrados serem atualizados. Por fim, a excipiente sustenta que a constrição de valores ocorreu em sua verba salarial. Assim, requereu o desbloqueio das contas. Para corroborar suas alegações colacionou no id.81754406 contracheques e extratos bancários. Em análise aos referidos documentos, verifico que de fato os valores mensais de R$ 1.622,00 são recebidos por meio de transferência da empresa MAGNO OFICINA LTDA, portanto, decorrem de verba salarial Quanto ao dispositivo normativo invocado pelo executado, esta é a redação prevista no Código: Art. 833 - São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; A interpretação literal do artigo leva-nos a pensar que há uma imposição da lei de uma barreira intransponível à penhora de quaisquer remunerações percebidas por qualquer devedor, excetuando-se os casos de pagamento de pensão alimentícia, conforme disposto no § 2o, do art. 833, CPC. Ocorre que as normas infraconstitucionais devem estar em consonância com as normas constitucionais, notadamente no tocante aos direitos fundamentais, preservando, também, o direito de crédito do credor. Nesse sentido, defende-se que o legislador, na verdade, buscou assegurar ao devedor um patrimônio mínimo, capaz de suprir suas necessidades básicas, a fim de garantir uma existência digna, o que não quer dizer que a impenhorabilidade é absoluta. Nesse sentido, há muito, o STJ em vários de seus julgados, destaco dentre eles o RESP 1.658.069-GO, vem entendo pela flexibilização da impenhorabilidade, a qual pode ser relativizada no caso concreto, desde que seja preservado o suficiente para a garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Assim, filiada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e levando em consideração às peculiaridades do caso concreto, tenho por indeferir a penhora no percentual de 70% dos valores recebidos a título de salário (R$ 1.622,00), mantendo a penhora sobre os demais valores penhorados na conta. DISPOSITIVO Ante o exposto CONHEÇO da exceção de pré-executividade interposta e no mérito REJEITO a alegação de nulidade de citação; ACOLHO a alegação de prescrição e DECLARO prescritas as parcelas anteriores a 03/06/2017 e ACOLHO EM PARTE o pedido de desbloqueio e valores para DESCONSTITUIR o percentual de 70% (setenta por centos), exclusivamente, da importância mensal recebida a título de salário correspondente a R$ 1.622,00 (mil seiscentos e vinte e dois reais). À CONTADORIA, para atualização do débito, com exclusão das parcelas declaradas prescritas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se em favor da excipiente o alvará/transferência, correspondente a 70% (setenta por cento), da constrição realizada sobre o valor correspondente ao seu salário (R$ 1.622,00), devendo a excipiente, antes, porém, ser intimada para indicar conta bancária, caso pretenda a transferência de valores. Com o trânsito em julgado/decurso do prazo, EXPEÇA-SE em favor do excepto, o alvará/transferência correspondente ao valor constrito remanescente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o requerente para requerer o que entende direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I Endereço: Rua Belo Horizonte I, 145, RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-017 Nome: MARINALVA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Goiânia, 03, apt 101 TELFONE 27 99996-9791, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-777