Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANGELA MARIA DE QUEIROZ BARCELOS
EMBARGADO: BANCO BESA S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011507-34.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por ANGELA MARIA DE QUEIROZ BARCELOS contra o BANCO BESA S.A. Alega a parte autora que o ora embargado promove em seu desfavor a execução de título extrajudicial nº 0007687-73.2017.8.08.0021, fundada em contrato de compra e venda com pacto de hipoteca celebrado em 30/06/1982, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com 240 prestações mensais e vencimento da última parcela em 30/06/2002. Aduz que a execução foi protocolada apenas em 07/08/2017, jamais tendo sido pessoalmente citada, e que somente tomou conhecimento da demanda mediante contato telefônico em 16/10/2025, com comparecimento espontâneo na data da oposição dos embargos. Sustenta, nesse sentido, a fluência da prescrição ordinária quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) e, sucessivamente, da prescrição intercorrente, em razão de paralisações sucessivas do feito executivo por inércia do exequente. Invoca, ainda, a ilegitimidade ativa do embargado, ante a indicação, no instrumento contratual, da BMG Crédito Imobiliário S/A como interveniente cessionária do crédito, sem prova de cessão posterior em favor do Banco Econômico S/A. Argumenta, por fim, a quitação do débito por força da cobertura securitária obrigatória do SFH, prevista na cláusula 11ª, parágrafo terceiro, do contrato, considerando que a renda contratual fora computada exclusivamente em titularidade do mutuário falecido. Diante dos fatos delineados, requer o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, a procedência integral, com a extinção da execução com resolução do mérito e a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. Em decisão, proferida no ID 90915744, este juízo recebeu os embargos e atribuiu-lhes efeito suspensivo, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, com determinação de intimação do embargado para impugnação. Em sua impugnação (ID 94128311), o embargado alegou que a prescrição não teria fluído em razão de execução anterior, fundada no mesmo título, em que o imóvel teria sido adjudicado ao credor e, posteriormente, anulada a adjudicação por decisão judicial — circunstância que teria suspendido o curso prescricional e legitimado a repropositura da execução em 2017. Argumenta, no que toca à legitimidade ativa, que é a atual denominação social do Banco Econômico S/A — em liquidação extrajudicial, conforme ata da AGE de 31/08/2022 (ID 94128318), e que a hipoteca, longe de impedir a execução, reforça a legitimidade da cobrança. Por fim, requer a improcedência integral dos embargos, com prosseguimento da execução. Manifestação em réplica sob o ID 94151411. É o relatório, em síntese. Decido. Julgo antecipadamente a lide nos termos do art. 920, inc. II, do CPC. Afinal, a controvérsia instalada entre as partes é estritamente jurídica e documental, prescindindo de dilação probatória. As matérias suscitadas — prescrição, ilegitimidade ativa e quitação por seguro habitacional — comportam apreciação pela via documental e por incidência direta de regras de direito, sendo de rigor o julgamento antecipado do litígio. Feitos esses registros, verifico que a quaestio central posta a julgamento cinge-se a aferir se transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil entre o vencimento da última parcela do contrato de mútuo habitacional, ocorrido em 30/06/2002, e o ajuizamento da ação executiva, protocolada em 07/08/2017. Isso porque, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a execução de hipoteca proposta para a cobrança de dívida referente à venda de imóvel dado como garantia hipotecária, sendo o termo inicial fixado no vencimento da última parcela do contrato, independentemente de eventual cláusula de vencimento antecipado da dívida (AgInt no AREsp n. 1.198.652/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 7/4/2020). Tal conclusão baseia-se na interpretação direta do dispositivo legal mencionado, segundo o qual prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", ali se enquadrando, sem qualquer complexidade, o crédito habitacional objeto do contrato sub examine. In casu, observa-se que o "contrato particular de compra e venda, com financiamento, pacto adjeto de primeira hipoteca, cessão de crédito e sub-rogação de direitos" (contrato BMG nº 13882/82) celebrado em 30/06/1982 descreve financiamento em 240 prestações mensais e consecutivas, com primeiro vencimento em 30/07/1982 e — pela aplicação aritmética — vencimento da última parcela em 30/06/2002 (ID 81950230). A ação de execução, por sua vez, foi distribuída somente em 07/08/2017, conforme se extrai da capa de autuação (ID 81950232), de modo que entre o termo inicial do prazo prescricional e o exercício da pretensão executiva transcorreu interregno de 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias — lapso que excede em mais do triplo o quinquênio legalmente previsto. O embargado, na peça impugnatória, afirma que está afastada a configuração da prescrição mediante a articulação de tese fática singular: a alegada existência de execução pretérita, fundada no mesmo título, em que o imóvel dado em garantia teria sido adjudicado ao credor e, posteriormente, a adjudicação teria sido anulada por decisão judicial — circunstância que, segundo afirma, teria suspendido a fluência prescricional durante o período de eficácia da adjudicação e legitimado o restabelecimento do crédito para fins de repropositura da execução no ano de 2017. Ocorre que, o embargado deixou de juntar aos autos qualquer documento apto a corroborar a narrativa sustentada, inexistindo lastro documental ínfimo a subsidiar o alegado - comprovação que, como se sabe, é eminentemente documental - tampouco existindo certidão atualizada da matrícula imobiliária que demonstre o ingresso e o ulterior cancelamento de qualquer registro de adjudicação. Portanto, a tese, articulada exclusivamente em sede argumentativa, mostra-se, sob a perspectiva probatória, desprovida de qualquer elemento indiciário de prova. Como cediço, cabe ao réu — e, no rito dos embargos, ao embargado — o ônus de demonstrar, com elementos concretos, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese, ainda que se admitisse a possibilidade de uma adjudicação produzir efeitos sobre a fluência prescricional — controvérsia esta cuja análise aprofundada torna-se desnecessária ante a ausência de premissa fática —, a circunstância concreta seria, em qualquer hipótese, irrelevante para o presente julgamento, pois inexiste nos autos elemento probatório mínimo capaz de demonstrar que tal ato judicial tenha efetivamente ocorrido. Do ponto de vista lógico-jurídico, portanto, configura-se quadro de inequívoca consumação do prazo prescricional quinquenal: vencido o último encargo contratual em 30/06/2002, o exequente dispunha do prazo de cinco anos — até 30/06/2007 — para o exercício útil da pretensão executiva. Não o tendo feito até esse marco, e ajuizada a execução somente em 07/08/2017, mais de uma década após a consumação do prazo, configura-se de modo cabal a prescrição da pretensão executiva, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Acresça-se, outrossim, que a invocação do art. 1.485 do Código Civil — concernente ao prazo trintenário do registro hipotecário — não socorre ao embargado, pois o referido dispositivo regula o prazo de subsistência registral da garantia real (direito real de hipoteca) e não o prazo de exercício da pretensão executiva (direito de cobrança), regida esta, como visto, pelo art. 206, § 5º, I. Sendo a hipoteca acessório do crédito principal, a extinção da pretensão executiva pela prescrição importa, naturalmente, no esvaziamento da função econômica da garantia, sem prejuízo de oportuno cancelamento pela via própria e adequada. Nesse contexto, ressai demonstrada, de forma inconteste, a fluência integral do prazo quinquenal entre o vencimento final do contrato e o ajuizamento da execução, sem que o embargado tenha logrado comprovar qualquer causa suspensiva ou interruptiva apta a obstar tal consumação. Assim, constatado que o prazo prescricional do direito material foi extrapolado, impõe-se o pronunciamento da prescrição, restando prejudicadas, pela extinção da pretensão executiva, as demais matérias suscitadas nestes embargos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, julgo procedentes os presentes embargos à execução, para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão executiva veiculada nos autos da ação de execução de título extrajudicial de n. 0007687-73.2017.8.08.0021. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Advirto as partes desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -