Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ANGELA MARIA DE QUEIROZ BARCELOS
EMBARGADO: BANCO BESA S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO BARBOSA COELHO - DF08558 Advogado do(a)
EMBARGADO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011507-34.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELA MARIA DE QUEIROZ BARCELOS em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, insurgindo-se, especificamente, quanto aos critérios adotados para fixação da verba honorária sucumbencial. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em omissão e contradição ao não arbitrar os honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado da execução originária, defendendo a aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para tanto, colaciona doutrina e precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. É cediço que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à mera manifestação de inconformismo da parte sucumbente. Na hipótese em apreço, inexiste qualquer vício intrínseco no decisum embargado. A sentença apreciou de forma expressa e fundamentada os parâmetros reputados adequados para a fixação da verba honorária, expondo, de maneira suficiente, as razões de convencimento adotadas por este Juízo. O que se verifica, em verdade, é a pretensão da embargante de promover nova apreciação da matéria já decidida, buscando rediscutir os critérios de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais sob o pretexto de existência de omissão e contradição. Tal finalidade, entretanto, revela-se manifestamente incompatível com a estreita via integrativa dos aclaratórios. Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -