Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROSE MARY FERRARI SECCHIN
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE ZOCATELLI SALVADOR - ES18330, LARISSA FERRARI SECCHIN - ES17497 Advogados do(a)
REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 DECISÃO/VISTOS ME INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011440-69.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização ajuizada por ROSE MARY FERRARI SECCHIN em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando, em síntese, a condenação da requerida no pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Referido pleito se encontra consubstanciado na alegação de falha na prestação de serviço pela ré, uma vez que a autora é pessoa idosa e faz uso de cadeira de rodas, e necessitava realizar exames de Raio-X Panorâmico de membros inferiores após procedimento cirúrgico, mas enfrentou quase 50 dias devido à ausência de acessibilidade nas clínicas indicadas. Sustenta, ainda, que a clínica principal da rede possuía um obstáculo físico (degrau/ressalto) que impossibilitava o atendimento seguro, culminando no encerramento do protocolo administrativo sob a justificativa de que o exame não seria aceito em razão de sua deficiência física. Pleiteia pela prioridade na tramitação do feito, incidência do CDC e inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 81829646 a 81831268. Comprovante de recolhimento das custas iniciais no id. 81831299. No despacho de id. 82515382, foram deferidos os pleitos autorais de prioridade da tramitação, incidência da legislação consumerista e inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação no id. 87630849 tempestivamente, ocasião em que não alegou preliminares ou prejudiciais de mérito, defendendo que agiu com diligência, indicando prestadores aptos e que o exame não foi realizado por recusa injustificada do filho da autora em aceitar o suporte da equipe para transpor um ressalto de 10 cm. A referida peça obstativa foi instruída com os documentos nos ids. 87630850 a 87631508. A réplica de id. 87734960 veio acompanhada dos documentos visíveis nos ids. 87734964, 87734962 e 87734961. Instados a se manifestarem quanto à possibilidade de acordo e intenção de dilação probatória, ambas as partes informaram não possuir outros meios a produzir e requereram o julgamento antecipado (ids. 89799778 e 90408308). É o relatório. DECIDO. DO SANEAMENTO Conforme mencionado alhures, verifica-se a inexistência de questões processuais pendentes, nulidades a sanar ou preliminares arguidas em contestação. Outrossim, não se vislumbram prejudiciais de mérito, como prescrição ou decadência. Desta forma, declaro o feito saneado. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Das teses, antíteses e documentos apresentados pelas partes, fixo como pontos de controvérsia: (i) se a rede credenciada da ré ofereceu condições reais de acessibilidade e segurança para a realização do exame em paciente cadeirante; (ii) se houve falha na prestação do serviço pela demora excessiva e encerramento indevido de protocolos; (iii) e a recusa do representante da autora foi amparada em risco real ou se constituiu exercício regular de direito do consumidor; (iv) e quantificar o dano moral, caso confirmada a responsabilidade civil objetiva da operadora. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus probatório foi declarado invertido com fulcro no art. 14, §3º, do CDC, no despacho inicial de id. 82515382. DAS PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO Considerando que as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e que o acervo probatório já colacionado aos autos se demonstra suficiente para o deslinde do feito, concluo que o feito encontra-se maduro para decisão definitiva. Assim, intimem-se todos quanto à presente decisão e, em seguida, renove-se a conclusão do feito para julgamento. Por fim, considerando que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da publicidade dos atos processuais como regra, segundo se infere do art. 5º, LX, da CF/88 e art. 11 do CPC, sendo o segredo de justiça uma exceção restrita às hipóteses taxativas do art. 189 do CPC, bem como que a parte demandante sequer postula e fundamenta qualquer pedido de decretação de segredo de justiça/sigilo nos autos, PROMOVA a serventia a RETIRADA do sigilo de todos os documentos dos autos. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 4 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito