Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSE MARY FERRARI SECCHIN
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE ZOCATELLI SALVADOR - ES18330, LARISSA FERRARI SECCHIN - ES17497 Advogados do(a)
REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSE MARY FERRARI SECCHIN em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em sua exordial, a autora alega que: I) é pessoa idosa e com deficiência física, usuária de cadeira de rodas, e necessitava realizar exames de Raio-X Panorâmico de membros inferiores após procedimento cirúrgico; II) enfrentou quase 50 dias de espera devido à ausência de acessibilidade nas clínicas indicadas; III) a clínica principal da rede possuía um obstáculo físico (degrau/ressalto) que impossibilitava o atendimento seguro e IV) a requerida encerrou o protocolo administrativo sob a justificativa de que o exame não seria aceito em razão de sua deficiência física. Destarte, postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial vieram diversos documentos comprobatórios. Decisão saneadora deferindo a prioridade de tramitação, incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova. Citada, a empresa ré apresentou contestação tempestivamente, defendendo que agiu com diligência, indicando prestadores aptos e que o exame não foi realizado por recusa injustificada do filho da autora em aceitar o suporte da equipe para transpor um ressalto de 10 cm. A peça de defesa veio instruída com documentos. Réplica apresentada pela autora rechaçando as teses defensivas. Intimadas a se manifestarem quanto à possibilidade de acordo e intenção de dilação probatória, ambas as partes informaram não possuir outros meios a produzir e requereram o julgamento antecipado. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Cinge-se a controvérsia em aferir se a rede credenciada da ré ofereceu condições reais de acessibilidade e segurança para a realização do exame em paciente cadeirante, bem como se houve falha na prestação do serviço pela demora e encerramento indevido de protocolos, gerando o dever de indenizar. Inicialmente, cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser apreciada à luz da legislação específica, incidindo a responsabilidade civil objetiva da operadora demandada. Assim, o fornecedor de serviços responde independentemente da comprovação de culpa, somente se eximindo nas hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. A requerida sustenta não haver ato ilícito, alegando que o exame deixou de ser realizado por intransigência e recusa infundada do representante da autora. Afirma, ainda, que exigia-se laudo médico para comprovar a incapacidade específica da paciente em ultrapassar o obstáculo de 10 centímetros existente na clínica credenciada. Ocorre que a condição da autora de pessoa idosa e com deficiência física com severo comprometimento de locomoção restou cabalmente documentada nos autos, com registros do Departamento de Trânsito do Estado atestando o uso obrigatório de cadeira de rodas para sua mobilidade. Nesse esteio, é evidente o despautério da exigência de laudos médicos adicionais para ratificar a impossibilidade de uma cadeirante subir degraus por conta própria. Outrossim, os elementos documentais demonstram que o local referenciado pela requerida não possuía adaptação técnica adequada para Pessoas com Deficiência (PcD). As próprias informações prestadas pela clínica (Unimed Diagnóstico) dão conta de que o exame raio-x panorâmico não vinha sendo realizado em pacientes cadeirantes ou usuários de muletas devido às limitações do equipamento e da infraestrutura do local. Logo, é inaceitável que a fornecedora pretenda imputar o ônus da não realização do procedimento à recusa do filho da demandante, visto que transpor um obstáculo físico amparado apenas pela força de funcionários terceirizados não se traduz em acessibilidade universal, mas sim em exposição da paciente a risco iminente de queda e lesões. Desta feita, restou nítida a falha na prestação do serviço, uma vez que a requerida frustrou a expectativa legítima da consumidora de utilizar a cobertura contratada em ambiente provido das garantias mínimas de acessibilidade e segurança, protelando e, posteriormente, encerrando os protocolos de atendimento. A ausência de estrutura compatível para acolhimento de paciente idosa e cadeirante, submetida à recusa velada sob o pretexto de impossibilidade da transposição de degraus, configura dano moral in re ipsa. O sentimento de exclusão, angústia e constrangimento suportados pela requerente vulnerável, que necessitava de exame pós-operatório urgente e suportou delongas injustificadas, ultrapassam consideravelmente o mero aborrecimento cotidiano. Configurado o dever de reparação extrapatrimonial, passo a arbitrar o quantum indenizatório. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido, os efeitos do dano no psiquismo da vítima, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular condutas análogas, sem consubstanciar enriquecimento sem causa. No caso específico, analisando a vulnerabilidade física da ofendida, a capacidade econômica da operadora e a intensidade do desgaste suportado na busca por acessibilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se amolda aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade exigidos para o arbitramento. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a requerida UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre tal montante, incidirá juros de mora a partir da citação, pela Taxa Selic, que também engloba a correção monetária, não havendo incidência autônoma deste último índice a partir de então, sob pena de bis in idem. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011440-69.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)