Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
07/05/2026, 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
07/05/2026, 15:50
Expedição de Certidão.
07/05/2026, 15:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:23
Decorrido prazo de MercadoPago em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:23
Juntada de Petição de contrarrazões
04/05/2026, 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
30/04/2026, 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
30/04/2026, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:08
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:08
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:08
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADOPAGO Advogados do(a)
REQUERENTE: JONAS ALBERTO DE OLIVEIRA LUZIA - ES40392, LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 FLUXO DE MOVIMENTAÇÃO → INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Secretaria Unificada, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias. GUARAPARI-ES, 31 de março de 2026. FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009843-02.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2026, 00:00
Documentos
Sentença
•02/03/2026, 18:49
Decisão
•09/10/2025, 19:59
06/05/2026, 00:23
Juntada de Petição de contrarrazões
04/05/2026, 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
30/04/2026, 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
30/04/2026, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:08
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:08
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:08
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADOPAGO Advogados do(a)
REQUERENTE: JONAS ALBERTO DE OLIVEIRA LUZIA - ES40392, LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 FLUXO DE MOVIMENTAÇÃO → INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Secretaria Unificada, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias. GUARAPARI-ES, 31 de março de 2026. FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009843-02.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADOPAGO Advogados do(a)
REQUERENTE: JONAS ALBERTO DE OLIVEIRA LUZIA - ES40392, LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 FLUXO DE MOVIMENTAÇÃO → INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Secretaria Unificada, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias. GUARAPARI-ES, 31 de março de 2026. FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009843-02.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADOPAGO Advogados do(a)
REQUERENTE: JONAS ALBERTO DE OLIVEIRA LUZIA - ES40392, LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 FLUXO DE MOVIMENTAÇÃO → INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Secretaria Unificada, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias. GUARAPARI-ES, 31 de março de 2026. FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009843-02.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.
06/04/2026, 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
06/04/2026, 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
06/04/2026, 14:37
Juntada de Certidão
31/03/2026, 00:37
Decorrido prazo de MercadoPago em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:37
Juntada de Petição de apelação
25/03/2026, 17:36
Publicado Intimação - Diário em 09/03/2026.
09/03/2026, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
09/03/2026, 02:14
Publicado Intimação - Diário em 09/03/2026.
09/03/2026, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
09/03/2026, 02:14
Publicado Intimação - Diário em 09/03/2026.
09/03/2026, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
09/03/2026, 02:14
Publicado Intimação - Diário em 09/03/2026.
09/03/2026, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
09/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADOPAGO Advogados do(a)
REQUERENTE: JONAS ALBERTO DE OLIVEIRA LUZIA - ES40392, LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Em sua exordial, a parte autora alegou que foi vítima de fraude sistêmica em março de 2024, resultando na contratação não autorizada de empréstimos e transferências vultosas em suas contas mantidas junto ao primeiro e segundo réus, com destino a uma conta aberta fraudulentamente em seu nome no terceiro requerido. Postula a declaração de inexistência dos débitos e a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de IDs 52599687 a 52600752. Justiça gratuita deferida e pedido de tutela de urgência indeferido (decisão de ID 62891013). Contestação do Banco do Brasil (ID 65485152) defendendo a regularidade das operações validadas por assinatura eletrônica. Contestação do Mercado Pago (ID 65824887) suscitando ilegitimidade passiva e alegando a legitimidade da abertura e movimentação da conta por dispositivo habitual. Contestação do Banco Santander (ID 66791533) arguindo ilegitimidade passiva e sustentando a inexistência de falha na segurança, apresentando áudio de confirmação da transação pela autora. Réplica no ID 67148773. Decisão saneadora (ID 80548710) rejeitando as preliminares, invertendo o ônus da prova e instando as partes à especificação de provas. Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 81124297, 81354645 e 81470540), enquanto o Banco Santander postulou perícia no áudio (ID 81280231), pedido que restou superado pela manifestação da autora pelo pronto julgamento. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes: quando não houver necessidade de produzir outras provas ou quando o réu for revel, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e a própria requerente manifestou desinteresse na dilação probatória. A relação existente entre as partes é nitidamente de consumo, visto que a requerente ocupa a posição de consumidora e as rés, por se tratarem de instituições financeiras ou equiparadas, de fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de falha na prestação de serviço das rés que permitisse a ocorrência da fraude narrada. Conquanto tenha havido a inversão do ônus da prova, as instituições financeiras trouxeram aos autos elementos técnicos que afastam a verossimilhança da alegação autoral. O Banco Santander apresentou gravação telefônica na qual a interlocutora confirma a operação e fornece dados pessoais sensíveis; o Mercado Pago demonstrou que a conta foi acessada por dispositivo habitual e mesmo endereço IP, com validação KYC realizada anteriormente. Embora a autora negue a autoria da voz e das transações, sua recusa em produzir prova pericial — fonética ou técnica sobre os dispositivos — quando teve a oportunidade, obstaculiza a desconstituição das provas apresentadas pelas rés. ] A simples alegação de fraude, desacompanhada de lastro probatório que infirme os sistemas de segurança das rés que operaram mediante senha, biometria e confirmação vocal, não é suficiente para configurar o defeito do serviço. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo orienta que, demonstrada a utilização de senhas pessoais e mecanismos de segurança habituais, sem indícios de invasão sistêmica, configura-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC). Assim, não constatada a falha na prestação de serviços por parte das requeridas, os pleitos declaratório e indenizatórios não merecem prosperar. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009843-02.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADOPAGO Advogados do(a)
REQUERENTE: JONAS ALBERTO DE OLIVEIRA LUZIA - ES40392, LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Em sua exordial, a parte autora alegou que foi vítima de fraude sistêmica em março de 2024, resultando na contratação não autorizada de empréstimos e transferências vultosas em suas contas mantidas junto ao primeiro e segundo réus, com destino a uma conta aberta fraudulentamente em seu nome no terceiro requerido. Postula a declaração de inexistência dos débitos e a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de IDs 52599687 a 52600752. Justiça gratuita deferida e pedido de tutela de urgência indeferido (decisão de ID 62891013). Contestação do Banco do Brasil (ID 65485152) defendendo a regularidade das operações validadas por assinatura eletrônica. Contestação do Mercado Pago (ID 65824887) suscitando ilegitimidade passiva e alegando a legitimidade da abertura e movimentação da conta por dispositivo habitual. Contestação do Banco Santander (ID 66791533) arguindo ilegitimidade passiva e sustentando a inexistência de falha na segurança, apresentando áudio de confirmação da transação pela autora. Réplica no ID 67148773. Decisão saneadora (ID 80548710) rejeitando as preliminares, invertendo o ônus da prova e instando as partes à especificação de provas. Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 81124297, 81354645 e 81470540), enquanto o Banco Santander postulou perícia no áudio (ID 81280231), pedido que restou superado pela manifestação da autora pelo pronto julgamento. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes: quando não houver necessidade de produzir outras provas ou quando o réu for revel, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e a própria requerente manifestou desinteresse na dilação probatória. A relação existente entre as partes é nitidamente de consumo, visto que a requerente ocupa a posição de consumidora e as rés, por se tratarem de instituições financeiras ou equiparadas, de fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de falha na prestação de serviço das rés que permitisse a ocorrência da fraude narrada. Conquanto tenha havido a inversão do ônus da prova, as instituições financeiras trouxeram aos autos elementos técnicos que afastam a verossimilhança da alegação autoral. O Banco Santander apresentou gravação telefônica na qual a interlocutora confirma a operação e fornece dados pessoais sensíveis; o Mercado Pago demonstrou que a conta foi acessada por dispositivo habitual e mesmo endereço IP, com validação KYC realizada anteriormente. Embora a autora negue a autoria da voz e das transações, sua recusa em produzir prova pericial — fonética ou técnica sobre os dispositivos — quando teve a oportunidade, obstaculiza a desconstituição das provas apresentadas pelas rés. ] A simples alegação de fraude, desacompanhada de lastro probatório que infirme os sistemas de segurança das rés que operaram mediante senha, biometria e confirmação vocal, não é suficiente para configurar o defeito do serviço. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo orienta que, demonstrada a utilização de senhas pessoais e mecanismos de segurança habituais, sem indícios de invasão sistêmica, configura-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC). Assim, não constatada a falha na prestação de serviços por parte das requeridas, os pleitos declaratório e indenizatórios não merecem prosperar. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009843-02.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADOPAGO Advogados do(a)
REQUERENTE: JONAS ALBERTO DE OLIVEIRA LUZIA - ES40392, LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Em sua exordial, a parte autora alegou que foi vítima de fraude sistêmica em março de 2024, resultando na contratação não autorizada de empréstimos e transferências vultosas em suas contas mantidas junto ao primeiro e segundo réus, com destino a uma conta aberta fraudulentamente em seu nome no terceiro requerido. Postula a declaração de inexistência dos débitos e a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de IDs 52599687 a 52600752. Justiça gratuita deferida e pedido de tutela de urgência indeferido (decisão de ID 62891013). Contestação do Banco do Brasil (ID 65485152) defendendo a regularidade das operações validadas por assinatura eletrônica. Contestação do Mercado Pago (ID 65824887) suscitando ilegitimidade passiva e alegando a legitimidade da abertura e movimentação da conta por dispositivo habitual. Contestação do Banco Santander (ID 66791533) arguindo ilegitimidade passiva e sustentando a inexistência de falha na segurança, apresentando áudio de confirmação da transação pela autora. Réplica no ID 67148773. Decisão saneadora (ID 80548710) rejeitando as preliminares, invertendo o ônus da prova e instando as partes à especificação de provas. Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 81124297, 81354645 e 81470540), enquanto o Banco Santander postulou perícia no áudio (ID 81280231), pedido que restou superado pela manifestação da autora pelo pronto julgamento. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes: quando não houver necessidade de produzir outras provas ou quando o réu for revel, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e a própria requerente manifestou desinteresse na dilação probatória. A relação existente entre as partes é nitidamente de consumo, visto que a requerente ocupa a posição de consumidora e as rés, por se tratarem de instituições financeiras ou equiparadas, de fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de falha na prestação de serviço das rés que permitisse a ocorrência da fraude narrada. Conquanto tenha havido a inversão do ônus da prova, as instituições financeiras trouxeram aos autos elementos técnicos que afastam a verossimilhança da alegação autoral. O Banco Santander apresentou gravação telefônica na qual a interlocutora confirma a operação e fornece dados pessoais sensíveis; o Mercado Pago demonstrou que a conta foi acessada por dispositivo habitual e mesmo endereço IP, com validação KYC realizada anteriormente. Embora a autora negue a autoria da voz e das transações, sua recusa em produzir prova pericial — fonética ou técnica sobre os dispositivos — quando teve a oportunidade, obstaculiza a desconstituição das provas apresentadas pelas rés. ] A simples alegação de fraude, desacompanhada de lastro probatório que infirme os sistemas de segurança das rés que operaram mediante senha, biometria e confirmação vocal, não é suficiente para configurar o defeito do serviço. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo orienta que, demonstrada a utilização de senhas pessoais e mecanismos de segurança habituais, sem indícios de invasão sistêmica, configura-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC). Assim, não constatada a falha na prestação de serviços por parte das requeridas, os pleitos declaratório e indenizatórios não merecem prosperar. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009843-02.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADOPAGO Advogados do(a)
REQUERENTE: JONAS ALBERTO DE OLIVEIRA LUZIA - ES40392, LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Em sua exordial, a parte autora alegou que foi vítima de fraude sistêmica em março de 2024, resultando na contratação não autorizada de empréstimos e transferências vultosas em suas contas mantidas junto ao primeiro e segundo réus, com destino a uma conta aberta fraudulentamente em seu nome no terceiro requerido. Postula a declaração de inexistência dos débitos e a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de IDs 52599687 a 52600752. Justiça gratuita deferida e pedido de tutela de urgência indeferido (decisão de ID 62891013). Contestação do Banco do Brasil (ID 65485152) defendendo a regularidade das operações validadas por assinatura eletrônica. Contestação do Mercado Pago (ID 65824887) suscitando ilegitimidade passiva e alegando a legitimidade da abertura e movimentação da conta por dispositivo habitual. Contestação do Banco Santander (ID 66791533) arguindo ilegitimidade passiva e sustentando a inexistência de falha na segurança, apresentando áudio de confirmação da transação pela autora. Réplica no ID 67148773. Decisão saneadora (ID 80548710) rejeitando as preliminares, invertendo o ônus da prova e instando as partes à especificação de provas. Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 81124297, 81354645 e 81470540), enquanto o Banco Santander postulou perícia no áudio (ID 81280231), pedido que restou superado pela manifestação da autora pelo pronto julgamento. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes: quando não houver necessidade de produzir outras provas ou quando o réu for revel, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e a própria requerente manifestou desinteresse na dilação probatória. A relação existente entre as partes é nitidamente de consumo, visto que a requerente ocupa a posição de consumidora e as rés, por se tratarem de instituições financeiras ou equiparadas, de fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de falha na prestação de serviço das rés que permitisse a ocorrência da fraude narrada. Conquanto tenha havido a inversão do ônus da prova, as instituições financeiras trouxeram aos autos elementos técnicos que afastam a verossimilhança da alegação autoral. O Banco Santander apresentou gravação telefônica na qual a interlocutora confirma a operação e fornece dados pessoais sensíveis; o Mercado Pago demonstrou que a conta foi acessada por dispositivo habitual e mesmo endereço IP, com validação KYC realizada anteriormente. Embora a autora negue a autoria da voz e das transações, sua recusa em produzir prova pericial — fonética ou técnica sobre os dispositivos — quando teve a oportunidade, obstaculiza a desconstituição das provas apresentadas pelas rés. ] A simples alegação de fraude, desacompanhada de lastro probatório que infirme os sistemas de segurança das rés que operaram mediante senha, biometria e confirmação vocal, não é suficiente para configurar o defeito do serviço. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo orienta que, demonstrada a utilização de senhas pessoais e mecanismos de segurança habituais, sem indícios de invasão sistêmica, configura-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC). Assim, não constatada a falha na prestação de serviços por parte das requeridas, os pleitos declaratório e indenizatórios não merecem prosperar. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009843-02.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
06/03/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.
05/03/2026, 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
05/03/2026, 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
05/03/2026, 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
05/03/2026, 16:51
Julgado improcedente o pedido de ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA - CPF: 498.643.947-20 (REQUERENTE).
02/03/2026, 18:49
Conclusos para julgamento
13/02/2026, 12:20
Juntada de Petição de petição (outras)
19/12/2025, 16:23
Juntada de certidão
04/11/2025, 22:16
Juntada de Petição de petição (outras)
22/10/2025, 13:46
Juntada de Petição de petição (outras)
21/10/2025, 11:56
Juntada de Petição de petição (outras)
20/10/2025, 14:46
Juntada de Petição de petição (outras)
20/10/2025, 14:26
Juntada de Petição de petição (outras)
17/10/2025, 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025
15/10/2025, 00:12
Publicado Intimação - Diário em 14/10/2025.
15/10/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025
15/10/2025, 00:12
Publicado Intimação - Diário em 14/10/2025.
15/10/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025
15/10/2025, 00:12
Publicado Intimação - Diário em 14/10/2025.
15/10/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025
15/10/2025, 00:12
Publicado Intimação - Diário em 14/10/2025.
15/10/2025, 00:12
Expedição de Intimação - Diário.
10/10/2025, 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
10/10/2025, 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
10/10/2025, 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
10/10/2025, 16:09
Proferida Decisão Saneadora
09/10/2025, 19:59
Processo Inspecionado
09/10/2025, 19:59
Juntada de Petição de petição (outras)
22/08/2025, 12:21
Juntada de Petição de petição (outras)
04/07/2025, 11:10
Conclusos para decisão
10/06/2025, 17:26
Expedição de Certidão.
19/05/2025, 12:03
Decorrido prazo de ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:31
Decorrido prazo de MercadoPago em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:31
Juntada de Petição de indicação de prova
30/04/2025, 15:06
Juntada de Petição de petição (outras)
29/04/2025, 17:26
Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2025, 15:34
Decorrido prazo de ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
26/04/2025, 02:00
Decorrido prazo de MercadoPago em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
23/04/2025, 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:06
Expedição de Intimação - Diário.
20/04/2025, 10:51
Expedição de Certidão.
20/04/2025, 10:48
Decorrido prazo de ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
17/04/2025, 03:09
Juntada de Petição de réplica
14/04/2025, 16:35
Expedição de Certidão.
08/04/2025, 23:10
Juntada de Petição de contestação
08/04/2025, 21:55
Juntada de Petição de habilitações
08/04/2025, 21:50
Juntada de Aviso de Recebimento
31/03/2025, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
30/03/2025, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
30/03/2025, 00:04
Expedição de Intimação - Diário.
26/03/2025, 17:17
Expedição de Certidão.
26/03/2025, 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
25/03/2025, 11:15
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
25/03/2025, 11:15
Decorrido prazo de ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 03:14
Expedição de Intimação - Diário.
21/03/2025, 14:23
Expedição de Certidão.
21/03/2025, 14:17
Juntada de Petição de contestação
21/03/2025, 08:30
Juntada de Aviso de Recebimento
19/03/2025, 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
17/03/2025, 11:26
Juntada de Outros documentos
27/02/2025, 12:21
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
23/02/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
23/02/2025, 01:29
Expedição de #Não preenchido#.
19/02/2025, 10:17
Expedição de #Não preenchido#.
19/02/2025, 10:17
Expedição de #Não preenchido#.
19/02/2025, 10:17
Expedição de #Não preenchido#.
14/02/2025, 22:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA - CPF: 498.643.947-20 (REQUERENTE).
10/02/2025, 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
10/02/2025, 19:49
Conclusos para decisão
11/12/2024, 16:17
Juntada de Petição de aditamento à inicial
09/12/2024, 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/11/2024, 17:55
Proferido despacho de mero expediente
04/11/2024, 16:19
Conclusos para decisão
23/10/2024, 13:12
Juntada de Petição de petição (outras)
17/10/2024, 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/10/2024, 17:12
Proferido despacho de mero expediente
16/10/2024, 14:44
Processo Inspecionado
16/10/2024, 14:44
Conclusos para decisão
15/10/2024, 14:02
Expedição de Certidão.
14/10/2024, 17:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)