Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CAFEEIRA GUANDU COMERCIAL LTDA REPRESENTANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA, VALNICE CAETANO DE VARGAS FERREIRA
INTERESSADO: VALNICE CAETANO DE VARGAS FERREIRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: ADILSON CAETANO DA SILVA MAZZA - ES26716 Advogado do(a)
INTERESSADO: ADILSON CAETANO DA SILVA MAZZA - ES26716 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de Cafeeira Guandu Comercial LTDA ME e seus sócios-administradores, Antonio Ferreira da Silva e Valnice Caetano de Vargas Ferreira, objetivando a satisfação de crédito fazendário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01803/2012. Chamo o feito à ordem para apreciar o petitório da parte executada Valnice Caetano de Vargas Ferreira (ID 67670792) e o requerimento de conversão em renda formulado pelo Estado do Espírito Santo (ID 71710564). Inicialmente, indefiro o pedido do exequente de conversão em renda dos valores bloqueados. Observo que a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória nº 5028265-16.2024.8.08.0024 ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento de recurso de apelação interposto pelos executados. Ademais, sequer houve a formalização da penhora com a efetiva transferência do numerário para uma conta judicial, etapa processual indispensável que impede a prática de atos expropriatórios definitivos, como a conversão em renda, neste momento processual. Por outro lado, assiste razão parcial à executada no que tange à necessidade de adequação e esclarecimento do bloqueio. Com fulcro no artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, EFETUEI a imediata transferência do montante bloqueado via Sisbajud, no importe de R$ 11.416.335,20, acautelado junto à Caixa Econômica Federal, para uma conta bancária judicial vinculada a este Juízo. ADVIRTA-SE a instituição financeira depositária de que, em caso de impossibilidade técnica de transferência justificada por eventual inexistência de saldo real, caracterizando possível falha sistêmica, deverá apresentar justificativa pormenorizada a este Juízo no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Uma vez efetivada a transferência, determino que a Secretaria INTIME a executada para que, querendo, oponha Embargos à Execução no prazo legal, nos moldes do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais. Lado outro, causa profunda estranheza a alegação expressa da executada de que desconhece a procedência desse dinheiro, referindo-se a um montante superior a onze milhões de reais localizado em conta bancária de sua estrita titularidade. Tal afirmação, atrelada à vultosa quantia, levanta veementes indícios da prática de eventuais ilícitos penais e tributários, tais como a utilização de interpostas pessoas, prática vulgarmente conhecida como uso de "laranjas", lavagem de capitais ou ocultação de patrimônio, ou, no mínimo, aponta para uma grave falha operacional da instituição bancária em questão. Destarte, no estrito cumprimento do dever legal imposto pelo artigo 40 do Código de Processo Penal, OFICIE-SE imediatamente: 1- ao Ministério Público Estadual, para ciência e adoção das providências investigatórias criminais que entender cabíveis; 2- ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), requisitando, se possível for, a elaboração e o envio de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) acerca das movimentações atípicas atreladas ao CPF da executada; 3- e à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória (DRF/VITÓRIA), para ciência de possível e grave incompatibilidade entre a movimentação bancária e as declarações de renda da referida contribuinte. Todos os ofícios deverão ser instruídos com cópia integral da petição de ID 67670792 e dos respectivos recibos de bloqueio do sistema Sisbajud acostados aos autos, bem como cópia da presente decisão. Cumpra-se com urgência, ressaltando que a transferência de valores e as comunicações aos órgãos de controle tratam-se de atos de natureza acautelatória e de comunicação de indícios de crime, que independem da suspensão do feito principal. Intimem-se as partes. Serve a presente como mandado/ofício/carta. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito