Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ ROBERTO MANHAES MACHADO
REQUERIDO: MARIA PAULA BAHIENSE PADRENOSSO Advogado do(a)
REQUERENTE: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250 Advogado do(a)
REQUERIDO: DEBORAH SANTOS DE RESENDE - ES8932 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que este feito tramitava perante o juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2026, conforme o despacho de id. 80771171, contudo, em razão da alteração de competência ocorrida em 18/12/2025, a demanda foi redistribuída a esta Unidade Judiciária por sorteio. Nesta esteira, considerando que não houve disponibilização da pauta de audiências designadas pelo juízo da extinta 2ª Vara Cível, tendo este juízo sido surpreendido com os atos solenes designados e ocorrido a identificação dos referidos atos solenes apenas durante o regular impulsionamento dos feitos, bem como considerando a assunção da competência por esta unidade jurisdicional, se faz necessária a adequação dos atos processuais pendentes ao entendimento desta Magistrada e ao cronograma de pautas desta serventia, visando garantir a fluidez dos trabalhos e a segurança jurídica das partes. Da análise acurada dos autos, muito embora o respeitável entendimento do MM. Juiz, à época atuante na 2ª Vara Cível, que proferiu a decisão de id. 71411839, esta Magistrada conclui pela desnecessidade do ato solene para oitiva de testemunhas. Isso porque, não há, neste momento, pauta disponível para a data outrora designada, bem como que na decisão saneadora de id. 56273228, o ônus da prova foi distribuído na forma ordinária prevista no art. 373, inciso I, do CPC, tendo a parte demandante postulado pelo julgamento antecipado da ação, conforme o petitório de id. 51131350, encontrando-se o feito devidamente instruído, considerando o teor dos documentos que acompanham o petitório inicial e a peça de defesa, que se demonstram suficientes para a formação do convencimento desta Magistrada. Ademais, considerando que o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade e a efetividade processual, conforme preconiza o art. 370 do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada no id. 71411839. Intimem-se as partes para ciência quanto à presente decisão e, em seguida, renove-se a conclusão do feito para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 24 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001847-21.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)