Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ ROBERTO MANHAES MACHADO
REQUERIDO: MARIA PAULA BAHIENSE PADRENOSSO Advogado do(a)
REQUERENTE: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250 Advogado do(a)
REQUERIDO: DEBORAH SANTOS DE RESENDE - ES8932 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por LUIZ ROBERTO MANHÃES MACHADO em face de MARIA PAULA BAHIENSE PADRENOSSO (sucessora processual de Sônia Maria Salles Bahiense). Em sua exordial (fls. 02/07), o autor alega, em síntese, que é proprietário do apartamento nº 605 do Edifício Guto Gotardo, situado nesta comarca, e que passou a sofrer com severas infiltrações e goteiras no banheiro e na sala vindas do apartamento nº 705, localizado no pavimento superior e de propriedade da ré. Afirma que, apesar de registrar as ocorrências no livro do condomínio e de a administração ter notificado a requerida, esta permaneceu inerte, causando mofo, mau cheiro e riscos estruturais e elétricos em sua residência. Destarte, postulou a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a realizar os reparos na tubulação superior, bem como a condenação definitiva na obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais no montante de R$ 2.600,00 e danos morais na importância de R$ 8.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/90. Citada, a requerida ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto do pedido comissivo, visto que o autor confessou em petitório posterior que as obras de reparação do vazamento e da infiltração foram voluntariamente executadas. No mérito, sustentou que jamais se omitiu ou agiu com desídia, aduzindo que o conserto imediato apenas não ocorreu no primeiro momento devido à postura extremamente agressiva e destemperada do autor, que a recebeu aos berros e com ameaças, impedindo o diálogo técnico. Informou que contratou pedreiro particular e solucionou integralmente os vazamentos estruturais e os acabamentos de gesso e pintura de ambos os imóveis ainda em abril de 2022, pugnando pela total improcedência dos pedidos indenizatórios. Juntou documentos (fls. 95/159). Réplica apresentada pelo requerente, ratificando os termos da inicial. Instadas as partes sobre a produção de novas provas, o autor postulou pelo julgamento antecipado da lide. Por meio da decisão de ID 91224832, este Juízo chamou o feito à ordem, promovendo o cancelamento da audiência de instrução e julgamento outrora designada, reputando o feito maduro para julgamento. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes: quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. De início, impõe-se o acolhimento da preliminar atinente à perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer. Compulsando o caderno processual, resta incontroverso, mediante manifestação expressa do próprio requerente (ID 14559652), que a requerida procedeu voluntariamente ao conserto integral do encanamento e das infiltrações que afetavam a unidade autônoma inferior. Desse modo, esvaziada a necessidade do provimento jurisdicional específico de fazer, resta configurada a extinção deste capítulo sem resolução do mérito. Quanto aos pedidos remanescentes de índole indenizatória, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir se restaram configurados os pressupostos do dever de indenizar por danos materiais e morais em decorrência dos transtornos de vizinhança descritos na peça de ingresso. No tocante aos alegados danos materiais, o autor pugna pelo ressarcimento de R$ 2.600,00, divididos entre os honorários contratuais de seu patrono e os custos com a confecção do laudo de engenharia unilateral. O pleito não merece prosperar. No que tange aos honorários advocatícios contratuais extrajudiciais, firmados de maneira livre e particular entre o requerente e seu causídico, pacificado encontra-se o entendimento de que estes não vinculam terceiros e, por conseguinte, não são passíveis de deslocamento ou ressarcimento pela parte contrária. Relativamente ao reembolso das despesas com o assistente técnico de engenharia, a prova documental carreada aos autos pela requerida evidencia que esta, em nenhum momento, negou-se a reparar o imóvel, tendo providenciado a vistoria do pedreiro de sua confiança e o completo isolamento e correção do vício em abril de 2022. A contratação de perícia particular pelo autor deu-se de forma unilateral e açodada, antes mesmo de esgotada a via consensual, configurando despesa processual facultativa cuja responsabilidade não pode ser repassada à ré, visto que esta adimpliu a obrigação de reparação estrutural de forma voluntária e extrajudicial. Dessa forma, sob a égide do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito quanto à imprescindibilidade ou nexo de imputabilidade de tais despesas à requerida, impondo-se a improcedência do pedido de reparação material. Superada a questão material, passo a apreciar o pleito de indenização por danos morais. Nesta esteira, embora compreensíveis os dissabores e o incômodo gerados pela infiltração temporária no teto do banheiro e da sala do autor, entendo que a situação vivenciada não ostenta relevância jurídica apta a violar os direitos de sua personalidade ou dignidade. A farta prova documental colacionada pela requerida — consubstanciada em declarações com firmas devidamente reconhecidas do inquilino residente e do pedreiro responsável — revelou que a ré agiu com a diligência e boa-fé esperadas nas relações sociais, comparecendo ao local imediatamente após a primeira ciência do vazamento. O retardamento no início das obras por escassas semanas não decorreu de desídia ou abandono da ré, mas sim da conduta marcadamente hostil, intempestiva e agressiva do próprio requerente, o qual, aos berros, impediu o livre exame técnico do box pela requerida e seu inquilino. Tão logo formalizada a comunicação por intermédio da administração do condomínio, a ré apresentou resposta e providenciou o imediato conserto estrutural das tubulações e o integral acabamento, pintura e reparo do gesso do teto do apartamento do autor, sanando por completo a lide extrajudicialmente em cerca de trinta dias. Desta feita, a situação em exame amolda-se perfeitamente aos meros conflitos cotidianos decorrentes da vida em comunidade e da copropriedade edilícia, cujos imprevistos estruturais demandam tolerância mútua e cooperação, o que foi rompido pela própria intransigência do polo ativo. Portanto, ausente qualquer conduta ilícita, negligente ou dolosa por parte da requerida, não resta configurado o dano moral, por se enquadrar como mero aborrecimento cotidiano, que não enseja a indenização pretendida. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. No tocante ao pedido de obrigação de fazer, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para os pedidos remanescentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, em estrita observância ao artigo 98, § 3º, do CPC. De igual modo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001847-21.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerida no corpo de sua peça de defesa. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)