Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
EXECUTADO: EXAME CENTER LABORATORIO ANALISES CLINICAS LTDA, PAULO ROBERTO PORTELA DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 DECISÃO Sobreveio manifestação do exequente no ID 76597294, requerendo seja determinado o arresto de bens suficientes à garantir a execução, uma vez que as tentativas de citação dos executados restaram infrutíferas. Todavia, entendo por bem indeferir o pedido de arresto executivo, mormente porque em que pese a possibilidade de ser feito tal ato, inclusive ex officio e anteriormente à citação, tal medida é excepcional. Sua tomada, apenas é possível quando demonstrado que a parte exequente dispendeu esforços suficientes na tentativa de citação, mas não obteve êxito. No presente caso, verifico que foram realizadas reduzidas tentativas de citação dos executados, veiculadas por carta com aviso de recebimento, e através de mandado por oficial de justiça, ambos nos mesmos endereço. Denota-se que a parte exequente não se valeu de todos os meios adequados e suficientes a fim de ter sucesso na integração formal do executado a presente demanda, não tendo dispendido razoáveis esforços para o sucesso da diligência e, eventualmente, da ação executória. Nesse sentido é o entendimento do STJ: EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.3. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1832857/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/09/2019). Assim, considero que a parte autora ainda dispõe de outros meios para eventualmente possibilitar a formação da relação triangular do processo. Nesse sentido, solicito ao Cartório a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 dias, colacione aos autos endereço atualizado dos executados, sob pena de extinção prematura do feito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 23 de setembro de 2025. Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5000180-63.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)