Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
RECORRIDO: ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS Advogado do(a)
RECORRENTE: FABIO RIVELLI - ES23167-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789-A DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifica-se que este Colegiado proferiu acórdão em 04/12/2025 (id. 17391507) conhecendo e dando parcial provimento ao recurso interposto. Todavia, sobreveio aos autos notícia de determinação de suspensão nacional de processos que versem sobre a matéria objeto desta lide, notadamente responsabilidade civil de companhia aérea por danos materiais e/ou morais decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo (transporte aéreo nacional ou internacional). Insta ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da matéria, cadastrada sob o Tema nº 1.417. A questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: "saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem". Nesse contexto, em decisão proferida em 26 de novembro de 2025, o Eminente Relator, Ministro Dias Toffoli, fundamentado no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou expressamente a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no referido tema. O Relator destacou a necessidade de evitar a multiplicação de decisões conflitantes e a grave insegurança jurídica decorrente da divergência sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Brasileiro de Aeronáutica nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. É cediço que a ordem de suspensão emanada de Tribunal Superior possui eficácia imediata sobre todos os processos em curso que se enquadrem na hipótese delimitada pelo respectivo Tema, inclusive naqueles em fase recursal onde ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado. Assim, em observância à segurança jurídica e à hierarquia jurisdicional, a suspensão do feito é medida que se impõe para evitar atos processuais conflitantes com a futura tese a ser fixada. Desta forma, considerando o exposto acima e em estrita obediência à determinação da Corte Suprema, determino a suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento definitivo do ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417) pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se todos. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. VLADSON COUTO BITTENCOURT Juiz de Direito - Relator
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Av. João Batista Parra, 673, 14º andar - Praia do Suá, Vitória - ES, 29052-123 PROCESSO Nº 5030553-35.2023.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)